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PRECATÓRIO JUDICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE TRIBUTOS COMO CONDIÇÃO PARA O LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO FEITO PELA FAZENDA.
Decisão proferida pela Desembargadora Federal

Suzana Camargo da 5ª Turma do TRF-3 - SP

Proc. : 2005.03.00.009494-4 AG 229131

ORIG. : 0000337226 /SP

AGRTE : CARLOS EDUARDO CORREA DA COSTA e outros

ADV : MARCIO KAYATT

AGRDO : União Federal

PROC : ANTONIO LEVI MENDES

ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 6A SÃO PAULO Sec Jud SP

RELATOR : DES. FED. SUZANA CAMARGO / QUINTA TURMA

VISTOS

Trata-se de agravo de instrumento interposto em relação à decisão prolatada pelo juízo a quo, que, em sede de desapropriação indireta, determinou ao agravante, preliminarmente a expedição do alvará para levantamento da quantia correspondente a 88% do valor depositado nos autos do Ofício Precatório nº 98.03.057560-0, o cumprimento da exigência contida no artigo 19 da Lei nº 11.033/2004.

Pleiteia o agravante a imediata reforma da decisão agravada, atribuindo-se efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.

Decido.

O provimento jurisdicional requerido está a merecer deferimento.

Com efeito, verifica-se que a questão da expedição do alvará para levantamento da quantia corresponde a 88% do valor depositado, nos autos do Ofício Precatório nº 98.03.057560-0 já restou decidida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2003.03.00.024903-7, por despacho do Juiz federal Convocado Erik Gamstrup, então substituindo essa relatora, abaixo transcrito em sua integra:

"O agravante postula reconsideração da decisão que deferiu o pedido de levantamento de 88% da quantia de R$885.456,67 (oitocentos e oitenta e cinco mil, quatrocentos e cinqüenta e seis reais e sessenta e sete centavos) mediante a apresentação de caução idônea, o decurso do prazo para recursos, a expedição de editais e a apresentação das certidões negativas de débito.

Aduz a agravante: (1) a exigência de caução é excessiva, e o poder geral de cautela invocado é ilegal, posto que o levantamento pretendido não representa prejuízo à agravada, ademais, a caução é dispensável quando o executado é devedor de quantia maior que o depósito a ser levantada (art. 588, II, do CPC); (2) não se aplica o art. 34,, do decreto-Lei nº 3.365/41 às apropriações indiretas.

Tendo sido demonstrada a propriedade, nos autos da ação principal (fls. 107/111, dos autos principais), reputo correta a dispensa da publicação dos editais, exigida pelo art. 34, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Nesse sentido o precedente do STJ:

"ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR APOSSAMENTO ILÍCITO (desapropriação indireta), PROVA DOMINIAL, RESOLVIDA NA FASE DE CONHECIMENTO (LEGITIMAÇÃO ATIVA AD CAUSAM). LEVANTAMENTO DO VALOR INDENIZATÓRIO DEPOSITADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 34, DO DECRETO-LEI 3.365/41.
1. Afirmada a legitimação passiva ad causam, com pressuposto na prova de propriedade, examinada no processo de conhecimento, quando da execução, descabe a aplicação do art. 34, do decreto-lei 3.365/41, na ocasião do levantamento do valor indenizatório depositado e estabelecido na sentença de mérito.
2. Precedentes jurisprudenciais (STJ e STF).
3. recurso não provido" (RESP 103554/SP, REL. MINISTRO MILTON LUIZ PEREIRA, DJU DE 30.11.1998).

Assim, dispenso a apresentação dos editais e da certidão negativa de débito.

Mantenho, no entanto, a decisão anterior, quando à necessidade de apresentação de caução, pois o poder geral de cautela, previsto nos artigos 798 e 799 do Código de Processo Civil, autoriza a adoção das medidas necessárias ao resguardo dos interesses em conflito e a prestação de caução pode ser exigida para impedir que qualquer das partes sofra prejuízo no curso do processo ou após a decisão final.

Ante o exposto, reconsidero parcialmente a decisão anterior (fls. 203/204), apenas para dispensar a publicação de editais e a apresentação da certidão negativa de débito,e mantenho-a quanto à necessidade de prestação de caução idônea e decurso dos prazos de recurso. Recebo pedido de reconsideração como agravo regimental somente na parte em que insurge-se quanto à prestação de caução.

Intime-se, publique-se e comunique-se, no MM. Juízo a quo sobre o teor da presente decisão".

Conforme se vê do acima transcrito, a matéria objeto deste Agravo de Instrumento já restou decidida anteriormente por este Tribunal, competindo ao MM. Juízo a quo apenas e tão somente cumprir o estabelecido naquela decisão.

Nestes termos, vê se que a decisão proferida anteriormente estabelece como condição para expedição do aludido alvará de levantamento de valores apenas a prestação de caução idônea, além da observância do decurso de prazo para interposição de recursos.

Após o decurso do prazo para recursos verifica-se que a referida caução, conforme se infere dos autos, foi devidamente prestada pelo agravante, fls. 444/446 destes autos, com o que aquiesceu expressamente à União Federal, fls. 460, tendo sido lavrado o respectivo termo, fls. 475, em conseqüência da decisão de fls. 471. Ademais, foi registrada no Cartório de Registro de Imóveis, fls.481.

Diante deste quadro, face a prestação de caução idônea, com o que se deu por cumprido o que determinado por este Tribunal, proferiu o MM. Juízo a quo a seguinte decisão, fls. 484 destes autos:

"Tendo em vista o integral cumprimento do despacho de fls. 437 e a manifestação da parte ré, União Federal (Advocacia Geral da União), às fls. 444, defiro a expedição de alvará de levantamento de 88% do valor incontroverso da quantia de R$885.456,67 (oitocentos e oitenta e cinco mil, quatrocentos e cinqüenta e seis reais e sessenta e sete centavos), depositado às fls. 300 dos autos.

Decorrido o prazo recursal, expeça-se o alvará de levantamento"

Todavia, após prolatada tal decisão, a mesma foi reconsiderada pelo insigno magistrado a quo através do seguinte despacho, lançado às fls. 488 e que se consubstancia na decisão ora agravada:

"Preliminarmente, intime-se a parte autora para que dê integral cumprimento ao art. 19, da Lei nº 11.033/2004, comunicando-se à União Federal, nos termos legais."

Tal decisão, contudo, não pode prosperar face o que já foi decidido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2003.03.00.024903-7, por despacho do Juiz Federal Convocado Erick Gamstrup, nos termos acima aduzidos.

Portanto, por esse ângulo, a decisão guerreada merece ser reformada, visto encontrar-se em confronto com decisão anteriormente proferida por esta Colenda Corte.

Por outro lado, cabe examinar, ainda que perfunctoriamente, a constitucionalidade da exigência contida no art. 19 da Lei nº 11.033/2004, adiante transcrito:

"Art. 19. O levantamento ou a autorização para depósito em conta bancária de valores decorrentes de precatório judicial somente poderá ocorrer mediante a apresentação ao juízo de certidão negativa de tributos federais, estaduais, municipais, bem como certidão de regularidade para com a Seguridade Social, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e a Dívida Ativa da União, depois de ouvida a Fazenda Pública.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo:
I - aos créditos de natureza alimentar, inclusive honorários advocatícios.
II - aos créditos de valor igual ou inferior ao disposto no art. 3º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal."

Uma primeira e, como já dito, perfunctória análise desse preceito normativo demonstra que o mesmo impõe ao jurisdicionado nível de exigência mais severo do que o trazido pelo ordenamento constitucional.

Com efeito, o art. 100, da Constituição Federal já houve por bem delinear minuciosamente o instituto do precatório judicial, não havendo espaço para uma regulamentação pela legislação ordinária que lhe transforme em instituto ainda mais rigoroso.

Assim, da simples leitura dos dispositivos constitucionais cabíveis à espécie, vê-se que a exigibilidade de apresentação de diversas Certidões Negativas de Débito não se encontra no rol de elementos necessários à satisfação dos precatórios judiciais.

Nesse caso, exigir-se mais do que a própria Carta Constitucional impõe para esse regime jurídico é afrontar, diretamente, uma determinada gama de direitos fundamentais do jurisdicionado.

Além da violação ao seu direito de propriedade - locus onde se pode inserir seu patrimônio, já aviltado pelo apossamento administrativo e, ademais, pelo próprio retardamento no cumprimento da obrigação indenizatória também resta ferido seu direito fundamental à celeridade processual ora inserido no corpo da Constituição consoante texto trazido pela Emenda Constitucional nº 45/04, que alterou a redação do art. 5º, inserido o inciso LXXVIII, adiante transcrito:

"LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."

Por derradeiro, cabe afirmar que não se pode criar óbice ao exercício de direito fundamental como mecanismo coercitivo para pagamento de tributo.

É o eu já sumulou o Egrégio Supremo Tribunal Federal nas Súmulas nº 70, 323 e 547, as quais se aplicam, mutatis mutandis, ao caso em apreço, razão pela qual passamos a transcrevê-las:

"Súmula 70. É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
Súmula 323. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Súmula 547. Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais."

O que se percebe da leitura desses três enunciados é que o Excelso Pretório vem adotando uma linha de posicionamento, como guardião da Constituição que é, na qual veda a utilização de qualquer mecanismo de óbice ou restrição ao exercício de direitos fundamentais como forma coercitiva de arrecadação tributária.

Para tanto, isto é, a cobrança forçada de tributos, a Fazenda Pública dispõe de adequados meios processuais, notadamente a Lei de Execuções Fiscais.

A inconstitucionalidade dessa exigência restou magistralmente analisada pelo Prof. Kiyoshi Harada, em artigo publicado no site Consultor Jurídico, em 08.01.2005, cujos principais argumentos se transcreve a seguir:

"Regra sobre pagamento de precatórios é inconstitucional

por Kiyoshi Harada


A expedição de certidão negativa de tributos insere-se no âmbito do poder-dever da Administração Tributária. O art. 205 do Código Tributário Nacional faculta ao legislador ordinário de cada ente político exigir a certidão negativa como prova de quitação de certo tributo, sempre que exigível essa prova, nos seguintes termos:
Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
O exercício da faculdade legislativa, porém, não é absoluto. Não pode acarretar violação de direitos e garantias fundamentais, nem implicar desvio de finalidade criando embaraços à efetivação do direito do cidadão contra o Estado. Nunca se pode esquecer que a expedição de certidão negativa de tributos representa um poder-dever do Estado, em consonância com o que está prescrito no art. 5º, XXXIV, b da CF (1). E mais, a lei a que se refere o art. 205 do CTN, norma geral de direito tributário, editada com fundamento no art. 146, III (2) da CF, é lei de cada ente político tributante. Não pode o legislador ordinário da União editar norma geral aplicável no âmbito das três esferas políticas, pois isso é privativo da lei complementar.
Pois bem, a Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, que altera a tributação do mercado financeiro e de capitais e institui o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto) introduziu matéria estranha, representada pelo art. 19 do seguinte teor:
(...)
Como se verifica, excetuadas as hipóteses previstas no parágrafo único, não apenas o levantamento, como também, o próprio depósito do montante da condenação judicial depende de prévia apresentação de certidão negativa de tributos e de certidão de regularidade perante o INSS e FGTS. Parece inacreditável, mas é o que se depreende da leitura do art. 19 retrotranscrito, sub-repticiamente introduzido pelo insensível legislador ordinário mesmo sabendo ou devendo saber do resultado catastrófico dessa disposição normativa.
Não bastassem os seis ou oito anos para obtenção de decisão condenatória, com trânsito em julgado, contra a Fazenda Pública, seguidos de outros seis ou oito anos, ou até mais, para satisfação do montante da condenação judicial, agora, o legislador infraconstitucional, por meio de dispositivo ilegítimo, irrazoável e inconstitucional busca procrastinar o cumprimento da decisão exequenda, aumentando a agonia e o tormento dos credores que estão morrendo, aos milhares, na fila de precatórios judiciais.
Precatório judicial significa requisição de pagamento feito pelo Presidente do Tribunal que proferiu a decisão exequenda contra a Fazenda Pública, por conta de dotação orçamentária consignada ao Poder Judiciário. É forma de execução por quantia certa contra Fazenda Pública, regulada pelo art. 730 do CPC. Funciona como sucedâneo de penhora, em virtude do princípio da impenhorabilidade de bens públicos.
A Constituição Federal disciplinou, minudentemente, o procedimento para cumprimento de decisão judicial contra a Fazenda Pública em seu art. 100 e parágrafos:
(...)
Como se vê do art. 100 e parágrafos, sucintamente analisados, a Carta Política traçou regras claras e severas de conformidade com o princípio federativo da independência e harmonia dos Poderes e em consonância com os princípios que regem a Administração Pública. Esgotou o procedimento para pagamento de precatórios judiciais nada deixando à colaboração do legislador infraconstitucional, exceto para definição de obrigações de pequeno valor e para distinguir esses valores segundo as diferentes capacidades dos entes políticos devedores (§§ 3º e 5º), com o manifesto propósito de favorecer os credores da Fazenda, jamais para prejudicá-los. E mais, a Constituição Federal prescreveu crime de responsabilidade relativamente aos atos omissivos ou comissivos do Presidente do Tribunal competente que importem em retardar ou tentativa de frustração da liquidação regular do precatório.
Na forma da Carta Magna vigente são apenas três os requisitos para satisfação de precatório:
- requisição de pagamento pelo Presidente do Tribunal que proferiu a decisão exequenda;
- inclusão no orçamento das entidades políticas de verbas necessárias ao pagamento de precatórios apresentados até 1º de julho, sob pena de crime de responsabilidade;
- pagamento atualizado até o final do exercício seguinte ao da apresentação dos precatórios, mediante utilização de verbas consignadas ao Judiciário, observada a ordem cronológica de sua apresentação e por determinação do Presidente do Tribunal competente, sob pena de crime de responsabilidade em hipóteses de retardamento ou tentativa de frustração da regular liquidação de precatório.
Diante de regras tão claras, objetivas e severas não se sabe onde e como o legislador ordinário foi buscar fundamento constitucional para procrastinar o pagamento de precatório judicial, incorrendo em autêntico ato de improbidade legislativa. Bastará que um único credor não consiga apresentar a certidão negativa, para paralisar a fila do precatório judicial em benefício da Fazenda, que vem antecipando a realização da receita tributária e postergando o pagamento da despesa decorrente de condenação judicial, como é do conhecimento público.
O art. 19 sob exame inovou as disposições da Carta Magna introduzindo um novo requisito entre a inserção de verba requisitada na lei orçamentária anual e o pagamento, ou seja, exigindo prévia apresentação de certidão negativa de tributos como condição para o depósito do montante da condenação judicial, ou seu levantamento, caso já tenha sido depositado o valor do precatório.
Em outras palavras, esse art. 19 interferiu diretamente na atuação do Judiciário em sua fase mais importante, desferindo um golpe fatal contra o princípio da efetividade da jurisdição, própria razão de existência do Poder Judiciário. Como se sabe, a atividade jurisdicional é exercida pelo Poder Judiciário em regime de monopólio estatal. Por isso, entre nós, o Judiciário quando decide o faz em nome do Estado Federal Brasileiro. Daí a noção de soberania do Poder Judiciário, no sentido de que nenhum outro Poder pode se sobrepor à sua decisão. A decisão do Judiciário é a decisão do próprio Estado.
Assim, o dispositivo sob comento afronta, não só, o art. 100 e parágrafos da CF ao inovar os requisitos para satisfação do precatório judicial, como também, violenta o art. 2º da CF ao interferir na prestação jurisdicional em sua fase final, que é a da efetivação da jurisdição, impingindo ao Judiciário um desprestígio maior como se já não bastasse o estigma da morosidade que, por si só, compromete a credibilidade de sua atuação. Agora, essa morosidade, no mínimo, será duplicada.
Finalmente, a exemplo de outras leis de natureza tributária, o dispositivo sob exame agiliza e antecipa, por vias tortuosas, a arrecadação de tributos, de um lado, suprindo e premiando a ineficiência da máquina administrativa tributária e, de outro lado, aniquilando os direitos e garantias fundamentais do contribuinte que, às vezes, se vêem obrigados a pagar um tributo indevido, para poder receber o montante da condenação judicial contra a Fazenda, obtida, a duras penas, após moroso e cansativo processo judicial.
Realmente, esse art. 19 sob análise fere o art. 5º, XXXV da CF, segundo o qual ´a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito´. Ora, ´n´ situações existem em que se for exigida certidão negativa como condição para o depósito do montante da condenação a que faz jus o exequente, este terá que abrir mão dos princípios do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa, insertos nos incisos LIV e LV, do art. 5º da CF.
Efetivamente, se o crédito tributário situar-se naquela fase de inscrição na dívida ativa, que antecede o ajuizamento da execução fiscal, o contribuinte não terá meios legais para obtenção da certidão negativa. De fato, nessa hipótese, a certidão não poderá ser expedida, porque já estará cessada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, III do CTN). O contribuinte não poderá, também, nomear bens à penhora e obter a certidão, porque a execução fiscal ainda não foi ajuizada. Seria o caso de impetrar mandado de segurança para agilizar a execução fiscal contra si? O legislador não poderia ignorar o fato de que milhares e milhares de créditos tributários prescrevem, mensalmente, por conta da inércia da Fazenda Pública que deixa de aparelhar, tempestivamente, as execuções fiscais, talvez, à espera de providências legislativas da espécie.
(...)
Agora, surge um novo instrumento para acelerar a arrecadação tributária: o instrumento da coerção obrigando o credor da Fazenda, titular de precatório judicial, apresentar previamente a certidão negativa de tributos como contrapartida do recebimento de seu crédito. Na prática, e na maioria dos casos, isso representa pagamento prévio de um tributo que nem sempre é devido, e com dispensa dos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa. Esse instrumento truculento, que nem a ditadura militar ousou instituí-lo, torna arcaico e desnecessário o instituto da compensação que se opera entre dívidas líquidas e certas.
O legislador ordinário premia o órgão fazendário omisso e ineficiente, que deveria estar promovendo a fiscalização, autuando os infratores, decidindo quanto às impugnações e recursos por eles apresentados e promovendo a inscrição na dívida ativa, seguida de cobrança judicial tempestiva. Ultimamente, o legislador aliou-se ao Poder Executivo para, por meio de instrumento normativo, substituir a ação do fisco, que nada mais tem a fazer senão acompanhar, por intermédio de computadores, o fluxo das receitas cada vez mais volumosas, como fruto de terrorismo legislativo perpetrado contra indefesos contribuintes.
Só que esse procedimento legislativo não é ético, legítimo, razoável, nem constitucional. O interesse da Fazenda não pode ser protegido em detrimento dos direitos e garantias individuais assegurados na Carta Magna. Afinal, estes existem para colocar um freio no poder político do Estado. Por isso, os direitos e garantias individuais, insuprimíveis por meio de Emendas Constitucionais (art. 60, § 4º, IV da CF), não são apenas aqueles elencados no art. 5º da Carta Política, mas todos os dispositivos dispersos na Constituição Federal que represente um ´NÃO´ contra o poder político do Estado.
Lamentavelmente, essa noção elementar de Direito Constitucional vem sendo ignorado pelo legislador ordinário, que vem outorgando descabidos privilégios à Fazenda Pública à custa de sacrifícios dos direitos e garantias individuais dos contribuintes, e o que é pior, contra os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência do serviço público, implicando autêntica inversão de valores.
A exigência de certidão negativa, no caso, atenta contra o princípio da razoabilidade, porque ela não é o meio adequado para a cobrança de tributos. Se a Fazenda Pública já dispõe de mecanismo legal para cobrança de sua dívida ativa, por meio processual específico (Lei nº 6.830/80), não é razoável que uma outra lei institua um meio coercitivo que dispense a deflagração do processo executivo fiscal, de conformidade com os princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa.
A discricionariedade do legislador, a propiciar aparente liberdade legislativa, há de encontrar limite nos princípios norteadores da ordem jurídica global. Se o legislador já encontrou um meio adequado, para cobrança de sua dívida ativa, sem impor maiores sacrifícios aos contribuintes, não será legítimo, nem constitucional eleger outros meios mais restritivos. O princípio da proporcionalidade opõe-se ao ato legislativo gravoso e desnecessário.
Por outro lado, a coação contida no art. 19 da Lei nº 11.033/04, objeto de nosso parecer, contraria o princípio da eficiência no serviço público, à medida em que estimula a ociosidade dos agentes públicos competentes, que cruzam os braços à espera de arrecadação automática. Contrasta violentamente com o inciso XXII do art. 37 da CF, inserido recentemente pela EC nº 42/03, segundo o qual, ´as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive como o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio´.
O preceito constitucional retro transcrito, pressupõe atuação eficiente do servidor público pertencente ao quadro da administração tributária, incompatível com um regime jurídico em que sua atuação é substituída pela ação dos computadores.
Caracterizado está o inusitado abuso legislativo que solapa em bloco os direitos e garantias individuais e violenta os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência, insertos no art. 37 da CF, além de afrontar princípio da separação dos Poderes.
Dentro da escala de hierarquia de normas, sempre que houver conflito entre princípios e regras jurídicas, estas devem ceder, pelo que, o art. 19 da Lei nº 11.033/04 sob exame deve ser tido como inexistente no mundo jurídico, banido que está pelos princípios norteadores da ordem jurídica.
O instituto da certidão negativa, à toda evidência, não pode servir como instrumento de protelação do pagamento da condenação judicial pela Fazenda Pública, muito menos pode servir como meio coercitivo para percepção de tributos.
(...)
Os tributos hão de ser cobrados por meios específicos previstos em lei. Nas relações jurídicas de direito público não se aplica o princípio exceptio non adimpleti contractus, previsto no art. 476 do Código Civil.
A exigência de certidão negativa de tributos só é legítima e constitucional nas hipóteses do art. 14 da Lei nº 11.033/04 sob comento, em que a fruição do benefício tributário (suspensão do IPI, do PIS/PASEP e da COFINS) fica condicionada à apresentação pelo interessado da prova de quitação de tributos, comprovada por meio de certidão negativa (§ 3º do art. 14). A hipótese do art. 19 da mesma lei, objeto de exame, é completamente diferente. Não se trata de fruição de um benefício legal, mas de recomposição do patrimônio do particular, desfalcado pela ação do poder público, por determinação do Poder Judiciário. A lei jamais poderia impor condições outras para cumprimento de decisão judicial extravasando os limites constitucionais.
Positivamente, o art. 19 da Lei nº 11.033/04 é manifestamente inconstitucional por afronta aos arts. 2º, 5º, incisos XXXV, LIV e LV, 37, 100 e parágrafos 1º e 2º da CF. Implica, ainda, abuso legislativo e desvio de finalidade extrapolando os limites da faculdade outorgada pelo art. 205 do CTN ferindo o disposto no art. 146, inciso III da CF."

Ante o exposto, e considerando todos os pontos os ângulos pelos quais se enfrentou a questão, defiro o efeito suspensivo pleiteado, determinando a expedição do alvará de levantamento de valores pleiteada pelo agravante, até ulterior deliberação desta Egrégia Quinta Turma.

Ademais, determino, em face da conexão existente, o apensamento deste processo aos autos da Apelação Cível nº 2001.03.99.022404-3.

Intime-se o agravado, nos termos do inciso V do art. 527, do Código de Processo Civil.

Requisite-se informações ao MM. Juízo a quo.

Publique-se. Comunique-se.

São Paulo, 10 de março de 2005.

Des. Federal Suzana Camargo
Relatora