Para receber nosso informativo, cadastre-se clicando no botão abaixo.



TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEBÊNTURES EMITIDAS PELA ELETROBRÁS. GARANTIA DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 620, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.


Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, em sede de ação executiva, não aceitou o oferecimento de debêntures emitidas pela ELETROBRAS, com o fim de garantir a respectiva execução, ao argumento da ausência de cotação em bolsa de tais títulos (art. 11, inc. VIII, da Lei nº 6.830/80) e de informação acerca de sua amortização ou eventual cancelamento (art. 74, da Lei nº 6.404/76). Os aludidos títulos oferecidos no feito principal como garantia do débito exeqüendo representam, diversamente de seu conceito genuíno, créditos obtidos a partir da restituição do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, expressos em cruzeiros e sujeitos à correção monetária, com base em critério adotado pela ora agravante. As debêntures representam um débito para com a executada, residindo a discordância somente no que tange aos seus respectivos montantes, o que, por si só, não desfaz a obrigação em si, afastando-lhes a produção de efeitos. A atividade jurisdicional prestada no processo executório deve pautar-se no princípio estabelecido no art. 620, do Código de Processo Civil, pelo qual a execução deve ser promovida pelo modo menos gravoso ao executado.

Agravo de instrumento provido.
(Agravo de Instrumento nº 83473/RJ (200102010328373), 1ª Turma do TRF da 2ª Região, Rel. Juiz Ricardo Regueira. j. 30.06.2003, unânime, DJU 18.11.2003).