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ARROLAMENTO DE BENS EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região concedeu a substituição do depósito recursal prévio pelo arrolamento de bens à apelante no processo nº 2005.71.07.000721-6, pois a lei admite que se processe o recurso mediante o arrolamento de bens e/ou direitos no valor equivalente a 30% da exigência fiscal.
No mesmo sentido reconheceu o relator, Des. Federal Wellington De Almeida, que a exigência do depósito prévio não pode impedir ou ser condição para o processamento do recurso administrativo.
Assim, restou ementada a decisão:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS.
SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL DE 30%. ARROLAMENTO DE BENS.
1. A exigência do depósito prévio de 30% do valor da exigência fiscal para seguimento ao recurso administrativo não afronta os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, nem implica violação ao direito de petição, porquanto não podem ser entendidos como princípios impeditivos à instituição de requisitos ou condições para o processamento de recursos administrativos.
2. Não há falar em ofensa ao artigo 151, inciso III, do CTN, pois, se preenchidos os requisitos legais de admissibilidade do recurso administrativo, entre os quais o depósito prévio, a conseqüência necessária daí adveniente é a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
3. O Decreto nº 3.048/99 (RPS), no seu artigo 304, prevê a aplicação subsidiária do Decreto nº 70.235/72, assim, em não havendo incompatibilidade, incidem sobre os procedimentos administrativos do INSS as normas do Decreto 70.235/72, o qual prevê, no artigo 33, parágrafo 2º e 3º, na redação que lhe foi dispensada pela Lei 10.522/02, o arrolamento de bens em substituição ao depósito recursal de 30%.
4. Não há incongruência entre os normativos, pois o arrolamento, assim como o depósito, vocaciona-se à garantia do juízo, preservando o interesse dos entes da Administração.
5. Apelação provida.
Esta é mais uma vitória que faz jurisprudência através de ações patrocinadas pela Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados S/S, provando que o Estado Democrático de Direito só funciona quando os cidadãos e instituições fazem valer seus direitos, mesmo e principalmente contra o Poder do Estado.
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