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BENS PENHORADOS PODEM SER SUBSTITUÍDOS POR DEBÊNTURES


O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul reconheceu o direito da Empresa de indicar debêntures em substituição aos bens penhorados na apelação nº 70007559537, confirmando o demonstrado pelo advogado Dr. Édison Freitas de Siqueira.

A decisão proferida pela Vigésima Primeira Câmara Cível do TJ/RS afirma o reconhecimento pelo Tribunal de Justiça da possibilidade de substituição da penhora, pois o título oferecido não se trata de título da dívida pública, mas de debênture regularmente emitida por Sociedade Anônima de Economia Mista, que conferem direito de crédito a seus titulares.

Quanto à cotação de tais títulos em bolsa, o título ofertado não está prescrito e é possível, a qualquer tempo dar-se a substituição ou o reforço, conforme dispõe o art. 15, II, da Lei 6.830/80.

Ainda, o entendimento do TJ/RS está em acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, de que não está o devedor obrigado a demonstrar quanto à cotação de tais títulos em bolsa.

Assim, restou ementada a decisão:

“DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DOS BENS PENHORADOS POR DEBÊNTURE EMITIDA PELA ELETROBRÁS. POSSIBILIDADE. Por tratar-se de título de crédito, está em segundo lugar na ordem de preferência, conforme o disposto no incido II do art. 11 da Lei 6.830/80, não sendo obrigado, ao devedor, demonstrar sua cotação em bolsa. Mas, se de tal cotação desprovido, mesmo assim representa valor econômico de fácil aceitação, pela confiabilidade de quem a emitiu.

DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. “

Esta é mais uma decisão que demonstra que Estado Democrático de Direito só funciona quando os cidadãos e instituições fazem valer seus direitos, mesmo e principalmente contra o Poder do Estado.