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HÁ CONEXÃO ENTRE A EXECUÇÃO FISCAL E A AÇÃO ORDINÁRIA DESCONSITUTIVA DO TÍTULO EXECUTIVO


O Tribunal Regional Federal da 04ª Região reconheceu a conexão entre a ação ordinária e a execução fiscal, no julgamento nº 2005.04.01.047843-5, interposto por Empresa, cliente da Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados S/S, contra decisão que julgou improcedente a exceção de incompetência.

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, até fevereiro de 2006, tinha o entendimento majoritário que a conexão entre a execução fiscal e a ação de conhecimento (anulatória e/ou declaratória) só se estabelece quando há embargos à execução ou em caso de haver depósito total do débito na ação ordinária. E ainda, que não somente este aspecto, é relevante ao entendimento desta Turma que o julgamento simultâneo a da execução fiscal e da ação ordinária equivale, na prática, a uma suspensão ou sustação do primeiro, ou seja, da execução.

Para combater este entendimento a Empresa, ora agravante, através de seus procuradores, argumentou que havendo identidade entre as partes e causa de pedir, o objeto da ordinária abrange a execução e os processos devem ser reunidos para evitar decisões contraditórias, conflitante e ineficazes.

Assim o entendimento da Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região alterou-se, decidindo no sentido de que há conexão entre a ação ordinária desconstitutiva do título e a execução, tornando-se obrigatória a reunião dos processos para julgamento simultâneo, com a prorrogação de competência do Juiz que despachou em primeiro lugar, chancelando os argumentos apresentados pela Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados S/S.

Assim, restou ementada a decisão:

“EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONEXÃO.

Há conexão entre a ação ordinária desconstitutiva do título e a execução, tornando obrigatória a reunião dos processos para julgamento simultâneo, com a prorrogação de competência do Juiz que despachou em primeiro lugar.
Ressalva de posição pessoal do Relator.”