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PENHORA DE DEBÊNTURES EMITIDAS PELA ELETROBRÁS
A Primeira Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), após examinar os argumentos do Advogado Édison Freitas de Siqueira, reconheceu o direito de uma empresa oferecer debêntures da Eletrobrás na penhora de execução fiscal.
O Superior Tribunal de Justiça não concordou com o recurso especial do Estado do Rio Grande do Sul permitido a empresa oferecer debêntures em garantia pelo débito cobrado.
No caso, o Juiz de primeira instância recusou a oferta feita pela empresa executada, ele argumentou que os títulos não tinham cotação em bolsa de valores.
A empresa executada recorreu da decisão no TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) que entendeu serem válidas as debêntures quando oferecidas como garantia em penhoras fiscais.
Para o TJ-RS as debêntures são obrigações ao portador, títulos de crédito causais, que representam frações de valor do contrato de mútuo. Portanto, servem para garantir a execução, conforme disposto no art. 11 da Lei 6.830/80.
Inconformada, a Fazenda Estadual recorreu sustentando "total descompasso com a realidade do valor atribuído aos títulos" defendendo a absoluta iliquidez dos títulos.
O relator, ministro Teori Albino Zavaski, explicou que a controvérsia seria verificar a possibilidade ou não da penhorabilidade de debêntures sem cotação em bolsa. Identificar a natureza das debêntures e a sua qualidade de títulos executivos extrajudiciais, completou o ministro.
Ao decidir a controvérsia Teori Zavaski afirma:
“A debênture, disciplinada pela Lei nº 6.404, de 15.12.1976, título emitido por sociedades por ações, representativos de fração de mútuo por ela tomado, confere aos seus titulares direito de crédito (art. 52), ao qual se agrega ou garantia real sobre determinado bem ou garantia flutuante (que assegura privilégio geral sobre todo o ativo da devedora), ou ambas (art. 58). Além de ser título executivo e título de crédito, a debênture é, também, título mobiliário apto a ser negociado em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão, nos termos da legislação específica (Lei nº 6.385, de 07.12.1976, art. 2º), o que potencializa sobremodo sua aptidão como instrumento destinado a captar recursos pelas companhias emitentes (ZAVASCKI, Teori Albino. “Comentários ao Código de Processo Civil – v. 8”, 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p.206).”
Segundo o relator, a debênture é título executivo, titulo de crédito, e título mobiliário apto a ser negociado em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão, conforme dispõe a legislação específica.
Conforme entendimento do relator, "embora não possuam cotação em bolsa (...) são títulos representativos de um crédito, e, em virtude disso, perfeitamente penhoráveis, por se enquadrarem no inciso VIII do dispositivo ("direitos e ações"). É assim também no sistema do Código de Processo Civil (CPC): tendo cotação em bolsa, as debêntures são bens penhoráveis com a gradação do art. 655, IV ("títulos de crédito, que tenham cotação em bolsa"; do contrário, são penhoráveis como créditos, na gradação do inciso X ("direitos e ações"), promovendo-se a penhora nos termos do art. 672 do CPC."
Assim, restou ementada a decisão:
“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE DEBÊNTURES EMITIDAS PELA ELETROBRÁS. TÍTULOS DE CRÉDITO SEM COTAÇÃO EM BOLSA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 11, VIII, DA LEI 6.830/80.
1. A falta de prequestionamento da questão federal impede o conhecimento do recurso especial (Súmulas 282 e 356 do STF).
2. Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. Precedentes: Edcl no AgReg no EResp 254949/SP, Terceira Seção, Min. Gilson Dipp, DJ de 08.06.2005; Edcl no MS 9213/DF, Primeira Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 21.02.2005; Edcl no AgReg no CC 26808/RJ, Segunda Seção, Min. Castro Filho, DJ de 10.06.2002.
3. A debênture, título executivo extrajudicial (CPC, art. 585, I), é emitida por sociedades por ações, sendo título representativo de fração de mútuo tomado pela companhia emitente. A debênture confere aos seus titulares um direito de crédito (Lei 6.404, de 15.12.1976, art. 52), ao qual se agrega garantia real sobre determinado bem e/ou garantia flutuante assegurando privilégio geral sobre todo o ativo da devedora (art. 58). É, igualmente, título mobiliário apto a ser negociado em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão, nos termos da legislação específica (Lei 6.385, de 07.12.1976, art. 2º).
4. Dada a sua natureza de título de crédito, as debêntures são bens penhoráveis. Tendo cotação em bolsa, a penhora se dá na gradação do art. 655, IV ("títulos de crédito, que tenham cotação em bolsa"), que corresponde à do art. 11, II, da Lei 6.830/80; do contrário, são penhoráveis como créditos, na gradação do inciso X de mesmo artigo ("direitos e ações"), que corresponde à do inciso VIII do art. 11 da referida Lei, promovendo-se o ato executivo nos termos do art. 672 do CPC.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. “
Esta é mais uma decisão que faz jurisprudência, provando que o Estado Democrático de Direito só funciona quando os cidadãos e instituições fazem valer seus direitos, mesmo e principalmente contra o Poder do Estado.
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