DEFERIMENTO DE LIMINAR QUE CANCELA INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul concedeu provimento, em decisão monocrática, ao agravo de instrumento nº 70013764469, interposto contra decisão que indeferiu a liminar para obstar o cadastramento de Empresa em órgãos de proteção ao crédito, quando há ações revisionais, que pretende discutir o débito, ajuizada.
A decisão proferida pela Décima Segunda Câmara Cível do TJ/RS afirma que a jurisprudência é dominante no sentido de que não é devido cadastrar em um órgão de proteção ao crédito Empresa que tenha uma demanda judicial para discutir os encargos contratuais do Banco.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CADASTROS NEGATIVOS”.
É cabível o deferimento liminar que cancela e/ou obsta a inscrição do nome do devedor junto aos órgãos de restrição ao crédito, quando tramita ação revisional que tem por fim a discussão do débito real.
Despicienda a discussão acerca do CADIN, cadastro restrito às instituições federais.
Parcial provimento liminar. Art. 557, § 1º - A, do CPC.”
Esta é mais uma vitória que faz jurisprudência através de ações patrocinadas pela Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados S/S, provando que Estado Democrático de Direito só funciona quando os cidadãos e instituições fazem valer seus direitos, mesmo e principalmente contra o Poder do Estado. Nós somos os criadores, e o “Estado” é quem é nossa criatura.
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