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ELETROBRÁS TEM RESPONSABILIDADE SOBRE AS DEBÊNTURES QUE EMITIU
O Tribunal Federal da 02ª Região deferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 2005.02.01.010978-4, interposto pelo Dr. Édison Freitas de Siqueira, contra decisão do Juiz da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que determinou a inclusão no pólo passivo da União Federal.
A decisão do TRF da 2ª Região foi ao encontro do alegado pelo recorrente, Dr. Édison Freitas de Siqueira, no sentido de reconhecer que a obrigação da União de pagar as dívidas da Eletrobrás só inicia-se quando efetivamente for comprovado que esta última não pode ou nega-se em honrar suas obrigações, de modo que a União Federal por esta razão figura, circunstância esta que ratifica a competência da Justiça Federal para analisar a execução de debêntures emitidas pela Eletrobrás na demanda na condição de terceira interessada.
O Desembargador Federal Alberto Nogueira, relator do voto, adotou os argumentos também lançados pelo Procurador da República, nestas palavras:
“ (...) Penso que a razão está com a Agravante.
Realmente, o artigo 4º, § 3º, da Lei 4.156/62, ao estabelecer a responsabilidade solidária da União pelo valor nominal das debêntures emitidas pela Eletrobrás, fez com que, em termos processuais, se pusesse ao credor do título a opção de acionar tanto a União como a Eletrobrás, não havendo como se lhe impor enfrentar processualmente a União. (...)”
Assim restou ementada a decisão:
“PREOCSSO CIVIL. EXECUÇÃO. DEBÊNTURES EMITIDAS PELA ELETROBRÁS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. UNIÃO FEDERAL. INCLUSÃO EX OFFICIO NO PÓLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OPÇÃO DE DIREÇÃO DA EXECUÇÃO, EXEQÜENTE. PERNAMÊNCIA DA UNIÃO FEDERAL NA QUALIDADE DE TERCEIRA INTERESSADA. COMPETÊNICA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, INCISO I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
1. O art. 4º, § 3º, da Lei 4156/62, ao estabelecer a responsabilidade solidária da União pelo valor nominal das debêntures emitidas pela Eletrobrás, fez com que, em termos processuais, se pudesse ao credor do título a opção de acionar tanto a União como a Eletrobrás, não havendo como se lhe impor enfrentar processualmente a União.
2. Precedente jurisprudencial: TRF/4ª R. (AC 200071000378955-RS).
3. A permanência da União Federal na qualidade de terceira interessada faz perdurar a competência da Justiça Federal par ao processamento da ação executiva, nos termos do disposto no artigo 109, inciso I da Constituição Federal.
4. A Turma, por unamidade, deu provimento ao recurso. ”
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