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ARROLAMENTO DE BENS EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL PARA FINS DE RECURSO NA ESFERA ADMINISTRATIVA


A MD 26ª Vara Federal Cível da Justiça Federal de São Paulo, concedeu a substituição do depósito recursal prévio pelo arrolamento de bens à impetrante no mandado de segurança nº 2005.71.02.007549-4, pois a lei admite que se processe o recurso mediante o arrolamento de bens e/ou direitos no valor equivalente a 30% da exigência fiscal.

A MD magistrada sustenta ainda, que o Colendo Supremo Tribunal Federal e o Tribunal Federal, já se manifestaram a respeito entendendo que há dispositivo legal estabelecendo a necessidade de depósito para o processamento de recurso administrativo.

Dessa forma, a conduta da Autoridade Impetrada não pode impedir o processamento do recurso administrativo, entendendo a magistrada ser deferido o pedido de bens da impetrante.

Assim, restou a decisão:

“(...)Diante do exposto, julgo procedente o pedido, como fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e CONCEDO A SEGURANÇA, para autorizar a impetrante a realizar o arrolamento de bens ou direitos de sua propriedade no valor equivalente a 30% (trinta por cento) da exigência fiscal proferida nos autos dos processos administrativos oriundos das NFLDs nºs 35.421.013-0, 35.421.014-9 e 35.421.016-5 para que possa interpor recurso administrativo(....).”

Esta é mais uma vitória que faz jurisprudência através de ações patrocinadas pela Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados S/S, provando que o Estado Democrático de Direito só funciona quando os cidadãos e instituições fazem valer seus direitos, mesmo e principalmente contra o Poder do Estado.