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A EXECUÇÃO FISCAL E A AÇÃO ORDINÁRIA DEVEM SER REUNIDAS PARA UM SÓ JULGAMENTO COERENTE E RAZOÁVEL


O Superior Tribunal de Justiça admitiu o recurso especial nº 708.403, através do qual, se busca decisão para reunir a ação anulatória e a execução fiscal no juízo da execução, para que haja somente um julgamento. Evitando assim, decisões contraditórias e ineficazes.

Não seria razoável permitir que a ação anulatória do débito caminhasse isoladamente da execução fiscal calcada na obrigação que se quer anular.

A orientação da Colenda Corte, expressa: “a conexão existente entre a execução fiscal e ação de anulação de débito tributário induz a reunião dos processos para julgamento simultâneo.”

A decisão ficou assim ementada:

“PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. E EXECUÇÃO FISCAL . CONEXÃO. ART. 103 DO CPC. REGRA PROCESSUAL QUE EVITA A PROLAÇÃO DE DECISÕES INCONCILIÁVEIS.

1. Dispõe a lei processual, como regra geral que é título executivo extrajudicial a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, Estado, Distrito Federal, Território e Município, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei (art. 585, VI do CPC).

2. Acrescenta, por oportuno que a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.(§ 1º, do 585, VI do CPC).

3. A finalidade da regra é não impedir a execução calcada em título da dívida líquida e certa pelo simples fato da propositura da ação de cognição, cujo escopo temerário pode ser o de obstar o processo satisfativo desmoralizando a força executória do título executivo.

4. À luz do preceito e na sua exegese teleológica colhe-se que, a recíproca não é verdadeira; vale dizer: proposta a execução torna-se despiscienda e portanto falece interesse de agir a propositura de ação declaratória porquanto os embargos cumprem os desígnios de eventual ação autônoma.

5. Conciliando-se os preceitos tem-se que, precedendo a ação anulatória, a execução, aquela passa a exercer perante esta inegável influência prejudicial a recomendar o simultaneus processus , posto conexas pela prejudicialidade, forma expressiva de conexão a recomendar a reunião das ações, como expediente apto a evitar decisões inconciliáveis.

6. O juízo único é o que guarda a mais significativa competência funcional para verificar a verossimilhança do alegado na ação de conhecimento e permitir prossiga o processo satisfativo ou se suspenda o mesmo.

7. Refoge à razoabilidade permitir que a ação anulatória do débito caminhe isoladamente da execução calcada na obrigação que se quer nulificar, por isso que, exitosa a ação de conhecimento, o seu resultado pode frustrar-se diante de execução já ultimada.

8. In casu, a Execução Fiscal foi ajuizada pela Fazenda Nacional em 29 de agosto de 2001. Em 03 de fevereiro de 2004 a Executada, Telefh Sistemas de Comunicação Ltda., opôs exceção de incompetência, alegando, naquela oportunidade, que a ação de execução é continente e conexa à ação ordinária n. 2003.34.00.043624-9, esta ajuizada em 16 de dezembro de 2003.

9. Reunião das ações no juízo da execução fiscal, competente para o julgamento de ambos os feitos.

10. Precedentes do E. STJ, muito embora nalguns casos somente se admita a conexão quando opostos embargos na execução e depositada a importância discutida (RESP 450.443-RS, DJ de 25.02.2004 e RESP 517.891-PB, DJ de 29.09.2003, ambos de minha Relatoria).

11. Recurso Especial provido.