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O ESTADO NÃO PODE NEGAR AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS TOTAL NEM PARCIALMENTE


O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento à apelação do Estado do Rio Grande do Sul no processo nº 70011718079, interposta contra sentença que, em mandado de segurança, concedeu a autorização de impressão de documentos fiscais do cliente da Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados S/S.

A decisão proferida pela Segunda Câmara Cível do TJ/RS afirma que não importa se a Fazenda Pública negou total ou parcialmente a autorização para impressão de documentos fiscais, sob o fundamento da inadimplência ou exigência de garantias, em qualquer dos casos há uma negativa de Autorização para Impressão dos Documentos Fiscais. A decisão ratifica que a Fazenda Estadual deve utilizar os meios legais previstos para a cobrança de créditos, no caso a Execução Fiscal, onde há o respeito a ampla defesa e ao contraditório, ao que tudo indica.

Este entendimento do TJ/RS está em acordo com as Súmulas do STF que vedam a obstacularização de liberação de documentação fiscal pelas Fazendas Estaduais como meio coercitivo ao pagamento de tributos, sob pena de caracterizar o seu uso confiscatório e a ofensa aos demais valores consagrados pela Carta Magna.

“APELAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADAE JURÍDICA. EFEITOS NORMATIVOS. CONSICIONAMNETO DE LIBRAÇÃO DE AIDOF AO PRÉVIO PAGAMENTO OU PRESTAÇÃO DE GARANTIA. ILEGALIDADE.

Não há falar em impossibilidade jurídica do pedido, porquanto a negativa de AIDOF, ainda que parcial, restou demonstrada, não sendo vedado, por outro lado, o mandamus em caráter preventivo, quando é notório o proceder do Estado, de modo que os efeitos futuros agregados não importam num pretenso caráter normativo do writ, mas antes atendem aos princípios da economia e da efetividade processuais. Inviável condicionar, o Estado, a liberação de AIDOF, seja total ou parcialmente, ao prévio pagamento ou prestação de garantia, medida que ofende o livre exercício de atividade produtiva (arts. 5º, XII, e 170 caput, da CF/88). A Fazenda Pública dispõe de meios próprios e privilegiados para a cobrança dos seus créditos tributários. Súmulas nºs 70, 323 e 547 do STF. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME.”

Esta é mais uma vitória que faz jurisprudência através de ações patrocinadas pela Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados S/S, provando que Estado Democrático de Direito só funciona quando os cidadãos e instituições fazem valer seus direitos, mesmo e principalmente contra o Poder do Estado. Nós somos os criadores, e o “Estado” é quem é nossa criatura .