TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL RECONHECE QUE É ILEGAL NEGAR AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAL OU CASSAR O REGISTRO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL COM INTUÍTO DE PRESSIONAR E HUMILHAR OCONTRIBUINTE DEVEDOR DE ICMS
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento da apelação cível nº 70012313714, reconheceu a impossibilidade de negar-se ao Contribuinte a emissão de documentos fiscais, ou ainda que se exija deste apresentação de garantia prévia para autorizar a impressão de notas fiscais.
Assim, com o julgamento do Recurso apelação o Desembargador Relator, Dr. Roque Joaquim Volkweiss ratificou entendimento já consolidado perante o Supremo Tribunal Federal que é vedado aos Estados da Federação indeferir pedido de contribuinte para autorização para impressão de documentos fiscais, ou ainda condicioná-lo apresentação de garantia, eis que tal ato contraria o texto constitucional que garante o Direito ao Trabalho, art. 5º, XIII e art. 170 da Constituição Federal de 1988.
A decisão seguiu assim ementada:
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXIGÊNCIA, PELO FISCO, DE PAGAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO PENDENTE, OU DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS AVULSAS OU, AINDA, DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA (REAL OU FIDEJUSSÓRIA), COMO CONDIÇÃO PARA A CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA A IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS (AIDOF, AIDF, OU CTRC) OU DE INSCRIÇÃO ESTADUAL, OU, AINDA, PARA A MANUTENÇÃO DESTA: IMPOSSIBILIDADE. Não pode o Fisco condicionar, sob pretexto algum, a concessão, tanto de ¨Autorização para a Impressão de Documentos Fiscais¨ como de inscrição estadual ou sua manutenção, quer ao pagamento de crédito tributário pendente, quer à emissão de notas fiscais avulsas, quer, ainda, à prestação de garantia real ou fidejussória, sob pena de afronta ao direito constitucional ao livre exercício da atividade (art. 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da CF/88). Ademais, os bens do sujeito passivo já respondem pelas dívidas tributárias (cf. art. 184 do CTN), o que afasta a redundante exigência de garantia real (sobre bens), enquanto o mesmo Código (art. 113, § 2º) somente autoriza o Fisco a exigir deveres tributários acessórios ao alcance do contribuinte, o que afasta a possibilidade de vir-lhe a ser exigida garantia fidejussória (fiança), porquanto dependente de terceiros. De resto, condicionamentos dessa ordem, além de não terem suporte constitucional e de configurarem abuso de autoridade e realização de justiça pelas próprias mãos, implicam manifesta restrição à livre iniciativa do contribuinte, impondo drástica suspensão à continuidade das suas atividades, arremessando-o à clandestinidade e à informalidade, com prejuízo não só o Poder Público mas de toda a coletividade. Aplicação, ademais, das Súmulas nºs 70, 323 e 547, do STF.
DERAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.
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