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É NECESSÁRIO SER COMPROVADA A INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE DE SUA EXCLUSÃO DO PROGRAMA SIMPLES


O Superior Tribunal de Justiça – STJ afirma que é necessária a comprovação de entrega da intimação, feita por via postal, ao contribuinte, onde informa sua exclusão do Programa Simples, no julgamento do recurso especial de nº 712.124, reconhecendo o exposto pelo advogado Dr. Édison Freitas de Siqueira.

A Fazenda Nacional, em contra-ponto, sustentou não ser necessária a comprovação do recebimento da intimação feita por via postal, pois só a sua emissão bastaria.

A tese do Dr. Édison Freitas de Siqueira foi recebida pelo STJ, entendendo que qualquer que seja o meio de intimação deve ser feita a prova de sua efetivação para que assegure a certeza da ciência do contribuinte.

Esta medida se impõe, pois a partir da ciência da previsão de exclusão o contribuinte poderá oferecer defesa e evitar a sua saída do Programa. Neste caso houve ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, em face da ausência de ciência ou notificação prévia do contribuinte, da decisão de exclusão da Empresa do Programa.

A decisão proferida pelo STJ restou assim ementada:

“TRIBUTÁRIO. SIMPLES. EXCLUSÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE.

I – O art. 23 do Decreto nº 70.235/72 determina que, qualquer que seja o meio de intimação adotado, deve ser feita a prova de sua efetivação.

II- O fato de a lei prever a contagem de quinze dias para se considerar feita a intimação não exclui a necessidade da apresentação da prova de que esta foi realizada. Com efeito, a omissão a que se refere a norma é a referente à data em que o intimado teve ciência do ato e não, como quer fazer crer a recorrente, à prova de que a intimação efetivamente ocorreu.

III – Ressalta-se que a previsão de excluir de ofício o contribuinte que aderiu ao SIMPLES não afasta a imperiosidade de se observar o contraditório e a ampla defesa, os quais só serão possibilitados a partir da intimação do administrado.

IV – Recurso especial improvido.”