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REINCLUSÃO NO REFIS DE EMPRESA QUE NÃO FOI NOTIFICADA PARA APRESENTAR DE DEFESA


O Tribunal Regional Federal da 1ª Região suspendeu a exclusão de Empresa, cliente da Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, nos autos do processo nº 2005.01.00.071509-2, pois esta medida se impõe devido a falta de notificação desta exclusão.

A garantia à ampla defesa é um preceito também aplicável ao procedimento administrativo e esse direito foi suprimido pelo Comitê Gestor, antes da decisão de exclusão, impossibilitando a manifestação e defesa do autor.

Assim, restou definido no acórdão final da decisão:

“1 – (...) agrava da decisão do MM. Juiz Federal Substituto da 20ª Vara/DF que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, que objetivava suspender o ato que o excluiu do REFIS.

2 - Em suas razões sustenta, em síntese, que a falta de notificação violou os princípios do contraditório e da ampla defesa.

3 - Com as vênias devidas, em especial do MM. Juiz a quo, a matéria não é nova na Corte, e outro tem sido o entendimento da colenda 8ª Turma (v.g. AMS 2004.34.00.017715-1/DF ).

Assim, CONCEDO o efeito suspensivo ativo requerido.

(...)
Des. Fed. CARLOS FERNANDO MATHIAS – Relator”