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REINCLUSÃO NO PARCELAMENTO ESPECIAL - PAES


O Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento do agravo de instrumento de nº 2006.01.00.016221-7, com pedido de liminar, determinou a reinclusão de Empresa no Programa de Recuperação Especial - PAES, conforme as argumentações sustentadas no presente recurso pelo advogado Dr. Édison Freitas de Siqueira.

A Colenda 8ª Turma se posicionou no sentido de ser indevido, e ilegal a exclusão de beneficiário de parcelamento sem a regular e apropriada notificação prévia, tendo como violado o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório.

A jurisprudência vem se firmando no mesmo sentido, tendo a MM Juíza do juízo “a quo” equivocado-se em sua decisão.

A decisão proferida pelo TRF da 1ª Região restou assim reproduzida:

“1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por GERMAQ PRENSAS HIDRÁULICAS LTDA contra a r. decisão da MMª. Juíza Federal Substituta da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, em autos de mandado de segurança, indeferiu a liminar que objetivava a sua reinclusão no Parcelamento Especial – PAES.
2. Em suas razões sustenta, em síntese, que a falta de notificação do ato proferido pelo Comitê Gestor do PAES, que excluiu o ora agravante do PAES, violou os princípios do contraditório e da ampla defesa.
3. Com as vênias devidas, em especial da MMª. Juíza a quo, a matéria não é nova na Corte, e a colenda 8ª Turma se posiciona no sentido de entender indevida e ilegal a exclusão de beneficiário de parcelamento sem a regular e apropriada notificação prévia (v.g. AG 2005.01.00.054366-9/DF e AMS 2004.34.00.017715-1/DF).

Assim, CONCEDO, si et in quantum, o efeito suspensivo ativo requerido, para determinar a reinclusão do ora agravante no PAES. Dê-se ciência do presente decisum à Exma. Juíza a quo. Intimem-se os agravados. Brasília, 12 de junho de 2006. Des. Fed. CARLOS FERNANDO MATHIAS Relator”

Esta é mais uma decisão que demonstra que os cidadãos e instituições devem fazer valer seus direitos frente ao Estado.