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É ADEQUADA A AGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO VIA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, EXCLUINDO A PENHORA


O Tribunal Regional Federal da 03ª Região deferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 2005.03.00.088707-5, interposto pelo contribuinte, assegurando ao mesmo evitar a penhora via argüição de prescrição via Exceção de Pré-executividade.

O TRF da 3ª Região reconheceu que questões atinentes a exigibilidade do título executivo, no caso a CDA, pode ser levantada a qualquer tempo durante o processo de execução e a via adequada, neste caso, é a exceção de pré-executividade.

“PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO – PRESCRIÇÃO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – DIVERGÊNCIA ENTRE O CTN, CPC E A LEF.

1. Em princípio, somente as questões de ordem pública, identificadas como objeções, podem ser arg6uidas como exceção de pré-executividade, dispensando os embargos, tais como: nulidade absoluta, pagamento, decadência, etc.
2. A prescrição, como exceção, está elencada como passível de argüição só por embargos. Entretanto, em nome da economia processual, quando a matéria fática estiver comprovada de plano, tem a jurisprudência admitido em exceção de pré-executividade.
3. A jurisprudência desta Corte deixou assentado o entendimento de que é a citação o ato que interrompe a prescrição, mesmo diante da LEF, que atribui ao despacho do juiz tal efeito.
4. Prevalência do CPC e do CTN sobre a norma contida na LEF.
5. Recurso especial improvido. (STJ)

Esta é mais uma decisão que faz jurisprudência, provando que Estado Democrático de Direito só funciona quando os cidadãos e instituições fazem valer seus direitos, mesmo e principalmente contra o Poder do Estado.