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EXCLUSÃO DO SÓCIO DO PÓLO DA PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL


O Tribunal Regional Federal da 04ª Região no julgamento do agravo de instrumento nº 2006.04.00.005954-9, interposto pela Empresa cliente da Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados S/S, concedeu a exclusão do sócio do pólo passivo da execução fiscal.

Na sociedade por quotas de responsabilidade limitada os sócios-gerentes respondem solidariamente quando há excesso de mandato e atos praticados com violação à lei ou do contrato, assim como há responsabilidade do sócio em caso de dissolução irregular da sociedade.

Então cabe ao exeqüente, no caso em tela o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, provar que o sócio ou administrador da Empresa executada tenha efetivamente estado neste cargo durante o surgimento da obrigação tributária e este não pode se responsabilizar por débitos anteriores ou posteriores a sua gestão.

Ainda, importante salientar que cabe também ao exeqüente provar a responsabilidade objetiva do sócio-gerente, não pode meramente mencionar tal suspeita.

Cabe mencionar o aspecto econômico que o nosso País vem enfrentando, levantado pelo Exmo Juiz desta decisão:

"Não se pode olvidar que a difícil conjuntura econômico-financeira do país provoca o perecimento de muitas empresas, cuja crítica situação não permite sequer que regularizem a extinção da sociedade."

A argumentação expendida neste voto traduz orientação da 1ª Seção desta Corte, então espelhada em julgado do E. STJ, consoante os precedentes a seguir transcritos no corpo da decisão:

"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - ICMS - EXECUÇÃO FISCAL -REDIRECIONAMENTO - SÓCIOS DE SOCIEDADE POR QUOTAS - RESPONSABILIDADE SOCIETÁRIA - ART. 135, III, CTN.

I - A responsabilidade tributária prevista no art. 135, III, do CTN, imposta ao sócio-gerente, ao administrador ou ao diretor de empresa comercial só se caracteriza quando há dissolução irregular da sociedade ou se comprova a prática de atos de abuso de gestão ou de violação da lei ou do contrato.

II - Os sócios da sociedade de responsabilidade por cotas não respondem objetivamente pela dívida fiscal apurada em período contemporâneo a sua gestão, pelo simples fato da sociedade não recolher a contento o tributo devido, visto que, o não cumprimento da obrigação principal, sem dolo ou fraude, apenas representa mora da empresa contribuinte e não "infração legal" deflagradora da responsabilidade pessoal e direta do sócio da empresa.

III - Não comprovado os pressupostos para a responsabilidade solidária do sócio da sociedade de responsabilidade limitada há que se primeiro verificar a capacidade societária para solver o débito fiscal, para só então, supletivamente, alcançar seus bens.

IV - Recurso Especial a que se dá provimento." (REsp nº 121.021/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU 11/09/2000, p. 235)"

"EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO DO SÓCIO-GERENTE. ART. 135, INC. III, DO CTN.

1. De acordo com a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, interpretando o alcance do art. 135, III, do CTN, o simples inadimplemento de tributos não autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes da empresa devedora.

2. O recolhimento de contribuições previdenciárias constitui encargo da pessoa jurídica, cujo patrimônio não se confunde com o dos sócios que a integram.

3. Para que se promova a responsabilização do sócio-gerente, é necessário que a exeqüente faça prova no sentido de que o sócio agiu com excesso de mandato ou infringência à lei ou estatuto, em detrimento dos objetivos almejados pelo empreendimento.(José Germano da Silva, DJU 11/07/2001, p. 127)"