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REINCLUSÃO NO REFIS DE EMPRESA QUE FOI NOTIFICADA VIA INTERNET ILEGALIDADE


O Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento da apelação de nº 2003.34.00.030541-0 determinou a reinclusão Empresa, cliente da Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados, no Programa de Recuperação Fiscal – REFIS.

Esta medida se impõe, pois houve ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, em face da ausência de ciência ou notificação prévia do contribuinte, da decisão de exclusão da Empresa do Programa.

A jurisprudência vêm se firmando no sentido de que a intimação pessoal dos interessados, no procedimento administrativo, em obediência aos postulados do contraditório e da ampla defesa, é expressamente assegurada no artigo 26 da Lei nº 9.784/99 e realiza-se por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio idôneo que assegure a certeza da ciência.

Ilegal, portanto, o ato do Fisco que determinou, com fundamento em resolução, a intimação da parte, via internet.

A decisão proferida pelo TRF da 1ª Região restou assim ementada:

“TRIBUTÁRIO. REFIS. EXCLUSÃO DO REFIS. INTIMAÇÃO VIA INTERNET. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS ARTS. 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO E 26 DA LEI Nº 9.784/99.ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.

I – Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS, uma vez que a legitimidade passiva é do Comitê Gestor do Programa REFIS, órgão da União, legitimidade, portanto, a figurar no pólo passivo da demanda.

II- A intimação pessoal dos interessados, no procedimento administrativo, é assegurada no artigo 26 da Lei 9.784/99 e realiza-se por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio idôneo que assegure a certeza da ciência.

III – A jurisprudência vem-se firmando no sentido de ser nula a intimação da pessoa jurídica feita tão-só por ato publicado no DOU a indicar apenas o número do processo administrativo, e divulgação na internet do nome do interessado e dos motivos de exclusão.Ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. IV - Apelação provida.”