HÁ CONEXÃO ENTRE A EXECUÇÃO FISCAL E A AÇÃO ORDINÁRIA DESCONSITUTIVA DO TÍTULO EXECUTIVO II
A 3ª Vara de Execuções Fiscais da Justiça Federal de São Paulo reconheceu a conexão entre a ação declaratória e a execução fiscal, da exceção de incompetência, argüida pelo advogado Édison Freitas de Siqueira, no processo nº 2005.61.82.054839-9.
Entendeu o respeitável Juiz que a reunião do processo de conhecimento e da execução fiscal, embargada ou não, se faz necessária, pois assim restariam afastados os riscos de pagamento indevido e rescisão de julgado, bem como justificada a extrapolação do prazo máximo de suspensão previsto em lei, já que o mesmo juízo seria responsável pela análise e julgamento de ambos os casos.
O entendimento foi no sentido de que há conexão entre a ação declaratória e a execução fiscal, tornando-se obrigatória a reunião dos processos para julgamento simultâneo, afastando-se as possibilidades de conflito entre os juízos condutores do feito, bem como decisões prejudicantes proferidas em um dos processos, restando mais uma vez ratificado pelos juízes de 1º instância o posicionamento pacífico do STJ – Superior Tribunal de Justiça.
Neste sentido vem se demonstrando o posicionando de nossos Tribunais, conforme se pode verificar no julgamento do recurso especial nº 701336 do Superior Tribunal de Justiça, julgado dia 13/06/2005 pelo Desembargador Relator Min José Delgado:
“Este Tribunal vem consolidando p entendimento no sentido de admitir a conexão entre a execução e a ação de conhecimento que ataca o título executivo no qual se fundamenta a primeira, independentemente da oposição de embargos do devedor. A natureza cognitiva da ação declaratória de inexistência do débito fiscal equipara-se àquela vislumbrada nos embargos do devedor, tendo inclusive, a força de suspender a execução em curso, desde que garantido o juízo. A diversidade entre a causa petendi e o pedido dessas ações não serve de óbice à sua reunião no mesmo juízo processante, uma vez que semelhante medida tem por escopo impedir a prolação de decisões contraditórias.”
Assim, restou ementada a decisão:
“Ante o exposto, ACOLHO o pleito deduzido na presente EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA, oposta por GRÀFICA SILFAB LTDA, em face da FAZENDA NACIONAL/UNIÃO FEDERAL e DECLINO da competência para processo e julgamento do processo da ação de execução fiscal autuado sob o número 2005.61.82.020367-0, em razão da conexão com a ação declaratória autuada sob o número 2004.61.31.00.020436-8, em trâmite pela 14ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Brasília/DF. Remetem-se os autos ao juízo mencionado, com as nossas homenagens, dando-se baixa na distribuição.”
Esta é mais uma decisão que demonstra que os cidadãos e instituições devem fazer valer seus direitos frente ao Estado.
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