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TRF DA 4ª REGIÃO ENTENDE QUE OFERECIMENTO DE CAUÇÃO EQUIPARA-SE A PENHORA CONSOLIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL


A Edison Freitas de Siqueira mais uma vez defendo os interesses de seus clientes e alcança a possibilidade de suspender a exigibilidade do tributo oferecendo caução no lugar da penhora. O Tribunal Regional da 4ª Região votou, em unanimidade,

“MEDIDA CAUTELAR. CAUÇÃO. EQUIPRAÇÃO A PENHORA CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA”.

O Oferecimento de caução em medida cautelar como medida garantidora de crédito tributário equipara-se a penhora consolidada em execução fiscal.

Não pode o contribuinte, porque o Fisco não ajuíza ação de execução pertinente – o que lhe ensejaria a suspensão, pela penhora, da exigibilidade do tributo e, com isso, o acesso à expedição da certidão prevista no art. 206 do CTN -, ser afligido pela mora do Fisco, que, dessa forma, constrange o exercício de suas atividades. Em situações tais, nada impede que o contribuinte devedor antecipe a prestação de garantia em juízo, de forma cautelar.Com isso, o crédito tributário resta acautelado e, ao mesmo tempo, afastem-se desnecessários constrangimentos à vida negocial do contribuinte.

Atendido o escopo de garantia insculpido no art. 206 do CTN, autorizada está a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.

Em que pese a caução servir para autorizar a expedição da certidão prevista no art. 206, não tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito. Dessa forma, o credor tributário pode promover, desde já, a ação executiva para a cobrança de seus créditos, ocasião em que a caução de bens converter-se-á em penhora.