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MINISTRO AFASTA INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS SOBRE FATURAMENTO DA TELESP CELULAR |
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O
ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu parcial
provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 501255 para afastar a incidência
do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins) do faturamento da empresa
Telesp Celular S/A. Em
sua decisão, o relator se valeu do entendimento adotado pelo Plenário do
STF em sessão de novembro de 2005. Na ocasião, os ministros declararam a
inconstitucionalidade do parágrafo 1º, artigo 3º, da Lei 9.718/98 (que
alterou a Legislação Tributária Federal). O
dispositivo declarado inconstitucional definia a receita bruta sobre a
qual incidiam as contribuições, entendendo-se por receita bruta a
totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo
irrelevantes o tipo de atividade exercida e a classificação contábil. O
Plenário do STF, entretanto, entendeu que a lei não poderia criar uma
nova fonte de custeio da seguridade em desrespeito ao estabelecido pela
Constituição Federal antes da Emenda Constitucional nº 20/98. Assim,
decidiu-se como receita bruta ou faturamento o que decorra quer da venda
de mercadorias, quer da venda de serviços, ou de mercadorias e serviços,
não se considerando receita de natureza diversa. Esse
dispositivo é um dos três pontos questionados pela empresa de telefonia.
Os outros dois não foram atendidos pelo ministro: a) a
inconstitucionalidade do artigo 8º da mesma lei, que aumentou a alíquota
de da Cofins e b) a necessidade de 90 dias para que essa lei entrasse em
vigor (anterioridade nonagesimal). “Ante
o quadro, conheço do recurso e o provejo parcialmente para afastar a base
de incidência definida no parágrafo 1º artigo 3º da Lei 9.718/98, tido
por inconstitucional nos precedentes”, afirmou o ministro Marco Aurélio,
ao julgar procedente, em parte, o RE. FONTE: STF | DATA: 27/10/2006 |