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Pergunta:

Gostaríamos de saber, se há alternativas semelhantes  (EXCLUSÃO DE MULTAS E JUROS SELIC) para casos em que houve auto de infração tanto para o SAT (Julgado) e que pedimos parcelamento, portanto não é espontâneo, e para o Salário Educação que ainda esta sendo julgado em Brasília, cuja decisão já é conhecido, mas que também fomos autuado de forma a garantir o nosso Passivo. Acredito que nestes casos, cabe somente questionar os juros da taxa SELIC.  Aguardamos uma posição. Atenciosamente,

Herminio Cestaro Filho/ Superintendente Financeiro.

Prezado Sr. Hermínio:

Antes da apresentação de nossas considerações a respeito de vossa consulta, cumpre agradecer vosso contato, pois é  a partir de ações como a vossa que justificamos nossa existência.

Quanto a questão levantada por vossa senhoria, gostaríamos de deixá-lo ciente de que também as multas e os juros SELIC incidentes sobre débitos da sat, salário educação e fgts, mesmo que resultante de autuação são possíveis de ser excluídos, ou ao menos reduzidos à alíquota de 20%( multas). Além disto, ainda é possível parcelar judicialmente o débito, excluídos juros SELIC e multas ilegais, através de moratória com parcelas mensais equivalentes a 0,3% do faturamento mensal do contribuinte devedor.

Multas:

Em se tratando de multas, na hipótese de parcelamento, a incidência de multa deixa de ser devida em razão de que através do "termo de parcelamento" o contribuinte constitui nova obrigação fiscal isenta de ilicitude. Tanto assim, que uma das primeiras cláusulas de um parcelamento é a da confissão de todo o passivo. Isto acontece porque na legislação brasileira é proibido transacionar quanto a objeto ilícito.

Portanto, para poder transacionar com o contribuinte, o credor fiscal constituí nova relação jurídica, cujas características é ausência de ilicitude (infração fiscal), circunstancia que excluí a incidência de penalidade, tal qual acontece na confissão espontânea, onde só pode haver cobrança de juros moratórios e correção monetária.

Entrementes, naqueles casos em que não há parcelamento, e ainda é existente a infração, as multas podem ser reduzidas à alíquota de 20%. Esta redução é possível em razão de que o supremo tribunal federal, no ano de 1993, em importante e definitiva decisão, nos autos da adin 551, limitou a alíquota de multa ao percentual de 20% para qualquer situação jurídica. A decisão chegou a ir além, considerou confisco a cobrança de multa acima da alíquota de 20% do débito principal, utilizando como parâmetro a constituição federal de 1932.

Portanto, é certo afirma que nos caso que vossa senhoria nos apresenta, efetivamente pode tanto ser excluída a multa na hipótese de parcelamento, como reduzida à 20% nos demais casos que excederem esta alíquota

A saber, os juros SELIC é indevido em todos os casos, por aplicação direta do art. 192 da constituição federal e por interpretação do supremo tribunal federal na Adin nº 4.  Ambas exações determinar que qualquer norma relativa ao sistema financeiro, só por ser editada/criada através de lei complementar.

Juros SELIC:

No caso, a taxa SELIC sequer foi criada por lei. Sua origem é normativa, mas por resolução banco central. Trata-se de índice próprio do sistema financeiro nacional, tanto que seu arbitramento é definido pelo Copom, comitê de política monetária, órgão do banco central do Brasil.

A  aplicação da taxa SELIC sobre passivos fiscais ocorreu exatamente no momento histórico onde o supremo tribunal federal tornou ilegal a utilização da tr como índice de correção monetária incidente sobre passivos fiscais.

Na ocasião, através de lei ordinária, autorizou-se a aplicação dos juros  SELIC em substituição a tr.

Desta forma, além do vício de origem que macula a própria criação da taxa SELIC por resolução do banco central, também é ilegal a autorização de aplicação desta  taxa SELIC sobre passivos fiscais é ilegal, porque esta determinação decorreu de  lei ordinária é ilegal, ao invés de lei complementar como determina a constituição federal.

Ao final, gostaria de recomendar a vossa senhoria a aquisição do livro "Débito Fiscal - Analise Crítica e Sanções Políticas" - editora sulina - autor: Édison Freitas de Siqueira. Nesta obra vossa senhoria poderá encontrar ampla matéria doutrinária e jurisprudência sobre os assuntos consultados. Esta obra pode ser obtida em livrarias jurídicas.

Assim exposto, gostaríamos que vossa senhoria nos informasse vosso endereço, a fim que possamos enviar maiores informações sobre nossa empresa e serviços que prestamos. Contudo, tomamos a liberdade de enviar em anexo alguns arquivos que versam sobre a matéria em debate.

Atenciosamente,

Dr Édison Freitas de Siqueira