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03/05/2005

EMPRESA PODE SE ANTECIPAR E OFERECER BENS À PENHORA

Superior Tribunal de Justiça valida arrolamento de bens mesmo sem haver processo de execução fiscal. E empresa obtém certidão negativa.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma empresa pode ingressar com ação e arrolar bens para suspender a cobrança de crédito tributário - mesmo sem o Fisco ter iniciado o processo de execução - e, assim, obter a certidão positiva com efeitos de negativa. A decisão beneficiou a Araucária Transporte Coletivo, do Paraná, mas é um importante precedente para outras empresas na mesma situação.

Ao negar provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o ministro Luiz Fux defendeu ser viável a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de caução de eficácia semelhante. "Não pode ser imputado ao contribuinte solvente, isto é, aquele em condições de oferecer bens suficientes à garantia da dívida, prejuízo pela demora do Fisco em ajuizar a execução fiscal para a cobrança do débito tributário", observou o ministro em seu voto.

A Certidão Negativa de Débitos (CND) ou a certidão positiva com efeitos de negativa é essencial para a empresa participar de licitação e obter empréstimos em bancos oficiais. "Além disso, hoje em dia, os tomadores de serviços pedem a certidão para os prestadores porque existe responsabilidade subsidiária entre eles com relação ao INSS", lembra o advogado Eduardo Sousa Maciel, do escritório Maciel, Fernandes e Basso Advogados. Assim, se o prestador de serviço não repassa para o INSS a contribuição previdenciária dos seus funcionários, o tomador também pode ser responsabilizado por isso porque o funcionário pode entrar com ação na Justiça contra prestador e tomador do serviço.

O advogado explica que com a decisão do STJ, se o contribuinte não se encaixa em nenhuma das hipóteses para suspender a exigibilidade do crédito (artigo 151 do Código Tributário Nacional - CTN) para obter a certidão, a única saída seria sofrer penhora. "Mas para isso a Fazenda tem que entrar com a ação de execução. No caso, como a Fazenda não fez isso, a empresa se antecipou e ofereceu bens à garantia por arrolamento de bens."

O artigo 151 do CTN determina que suspendem a exigibilidade do crédito tributário: a moratória; o depósito do montante integral; as reclamações e os recursos administrativos ; a concessão de medida liminar em mandado de segurança; a concessão de medida liminar ou tutela antecipada em outras espécies de ação judicial; e o parcelamento. O Fisco tem até cinco anos depois da decisão definitiva do lançamento do débito para entrar com ação de execução fiscal.

Por Laura Ignacio