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DECISÃO FAVORÁVEL À CONSTRUTORA CIVIL
Rio, 19 de Agosto de 2004 - As construtoras podem levantar crédito do Impostos sobre Produtos Industrializados (IPI) dos insumos adquiridos para a construção de imóveis. Essa é a decisão unânime da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal do Rio de Janeiro (TRF-2). Há poucas decisões favoráveis a esta tese e esta seria a primeira em segunda instância. O entendimento é pelo direito a compensar os valores recolhidos em IPI em qualquer tributo federal da Receita, mesmo no que se refere a insumos no regime de alíquota zero -nesse caso específico, o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) marcado para hoje deverá ter influência nos próximos andamentos do processo das construtoras.
A causa é defendida pelo escritório Monteiro e Filho Advogados. O advogado Pedro Pamplona afirma que o problema das empresas da construção civil é que elas são consideradas pela Receita como indústrias, "mas só no momento de o Fisco cobrar, não no momento de ter o direito de compensação que os outros contribuintes, na qualidade de indústrias, têm".
Os advogados Bruno Romero Pedrosa Monteiro e Dóris de Souza Castelo Branco afirmam que já é pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e reconhecido pela jurisprudência dos tribunais, a atividade da construção civil como sendo "atividade industrial", sendo os imóveis produzidos verdadeiras mercadorias. "A Primeira Seção do STJ pacificou o entendimento no sentido de que as atividades de comércio e indústria da construção civil, engenharia civil e incorporação estão sujeitas à Cofins porque caracterizam compra e venda de mercadorias. No TRF-5, decisão aponta o entendimento do STJ e conclui: o conceito de indústria, esposado por Aurélio Buarque de Holanda, inclui as atividades da construção civil, uma vez que tais atividades constituem 'na transformação de matéria prima (tijolos, concreto etc.) em bens distintos (edifícios, casas, estradas, etc.)', não estando, portanto, a apelante dispensada do pagamento das contribuições ao Sesi e ao Senai", afirmam os especialistas.
Os advogados invocam o princípio da não-cumulatividade a respeito dos créditos da Cofins. "Para realizar tal 'atividade industrial', a empresa adquire matérias-primas e produtos intermediários sobre os quais há a incidência do IPI, cujo encargo financeiro lhe é repassado, na condição de adquirente de tais produtos. Já os produtos finais produzidos por esta mesma empresa, a exemplo dos produtos finais não-tributados, são produtos que não estão no campo de incidência do IPI, uma vez que não se encontram relacionados na TIPI", explicam os especialistas do Monteiro e Filho. "A cobrança do IPI, contudo, está sujeita ao princípio constitucional da não-cumulatividade, o qual tem por objetivo desonerar do pagamento do tributo a indústria, dirigindo-se, desse modo, a todos aqueles estabelecimentos que desenvolvem atividades industriais, independentemente de seus produtos finais estarem ou não fora do campo de incidência do IPI", dizem. "Sendo assim, as empresas, mesmo não sendo contribuintes diretas do IPI, devem ter direito ao crédito pelos valores pagos ao imposto", esclarecem os especialistas do Monteiro e Filho.
O conceito de industrialização previsto no Código Tributário Nacional (CTN), de acordo com os advogados, serve justamente como um limite dentro do qual a União poderá exercer sua competência tributária com relação ao IPI; "ou seja, sobre toda atividade que se enquadre no conceito posto pelo CTN, poderá ser cobrado o IPI". "Do mesmo modo, a União pode optar por excluir do campo de incidência do IPI algumas atividades que se enquadrem no conceito genérico de industrialização previsto no CTN. O que não pode fazer é cobrar o IPI sobre atividades que não se enquadrem nos limites conceituais estabelecidos pelo CTN", observam. "Ocorre que, ao instituir o IPI, a União, ente federativo competente para cobrar e instituir tal tributo, houve por bem excluir a atividade desenvolvida no ramo da construção civil do campo da incidência do tributo, determinado que tais atividades não seriam consideradas como industrialização." Entretanto, "tal fato significa apenas que, para efeito de cobrança do IPI, as atividades de construção civil não são consideradas industriais, não sendo correto afirmar que isso acarrete subtrair a tais atividades o caráter de atividade industrial para outros fins". "Assim, as atividades de construção civil continuam sendo atividades industriais para todos os demais efeitos, apenas sobre elas não incide a norma de cobrança do IPI", concluem os especialistas.
A causa é em favor da empresa Terplan Engenharia Construções. A inicial do processo inclui ainda, segundo Pedro Pamplona, o pedido para que o direito a compensação inclua a possibilidade de venda de créditos a terceiros -o que ainda não foi analisado.
O advogado e presidente da Associação Paulista de Estudos Tributários (Apet) Marcelo Magalhães Peixoto aconselha às empresas do ramo da construção civil que pesem os prós e os contras antes de ingressar na Justiça com um pleito como este. Segundo ele, a tese é de difícil possibilidade de êxito e outras empresas já foram derrotadas em tentativas semelhantes. "As construtoras não têm direito à crédito de IPI, mas também não têm a obrigação de recolher o IPI na saídas (vendas) -o que torna o argumento do crédito um pouco contraditório", acredita o especialista.kicker: Decisão garante compensação em outro tributo de imposto da compra de insumos |