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DEFERIDA LIMINAR PARA ACUSADOS DE SONEGAÇÃO FISCAL ATÉ JULGAMENTO FINAL DE HC |
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O ministro
Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu em parte
pedido de liminar, até o julgamento final do habeas corpus (HC) 89856,
impetrado em favor de M.C. e M.F, contra decisão do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), que negou pedido de trancamento de ação penal contra as
acusados de irregularidades no recolhimento do Imposto sobre Serviços
(ISS). No STJ, o
pedido foi negado sob o fundamento de que em crimes societários, admite-se
que a denúncia seja formulada de forma genérica, ante a dificuldade de se
individualizar a participação dos acusados. A defesa, entretanto, alega
que decisões do próprio STF afirmam o contrário. Por isso, os advogados
recorreram ao Supremo, pedindo, liminarmente, a suspensão da ação penal,
até o julgamento final da ação. No mérito, requerem o trancamento da ação
penal por inépcia da denúncia. Em seu voto, o
ministro destaca que a não individualização da conduta das acusadas,
utilizando-se, para tanto, apenas o teor do contrato social da empresa e das
alterações estatutárias posteriores, torna a acusação inepta. O pedido
do Ministério Público se baseou apenas em uma autuação fiscal e duas
alterações contratuais da empresa, realizadas em 1999, sem ter havido
instauração de inquérito policial para apurar o caso. Os advogados
alegam que deveria ter sido individualizada a conduta de cada sócio e que o
Ministério Público (MP) denunciou as pessoas tão-somente porque integram
a sociedade. Argumentam que elas nunca trabalharam efetivamente na empresa
autuada e jamais exerceram qualquer ato de gestão, uma vez que não têm
conhecimento da forma como a empresa
é administrada. Em sua decisão
o ministro Ricardo Lewandowski lembra que, embora exista no STF recentes
julgamentos defendendo a individualização da conduta dos acusados em
crimes societários, conceder liminar nesse sentido somente é viável
quando existir qualquer dúvida no tocante à existência de justa causa
para o prosseguimento da ação. Entretanto,
segundo o ministro, está patente a possibilidade de constrangimento ilegal
pela possibilidade do iminente julgamento da denúncia, o que pode ocorrer
antes do julgamento do mérito do recurso impetrado no Supremo. Por isso o
ministro deferiu, em parte, a liminar, suspendendo o curso do processo em
primeira instância, até o julgamento definitivo do HC. CD/RB Ministro
Ricardo Lewandowski, relator (cópia em alta resolução) Processos
relacionados : HC-89856 |