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EMPRESA
FABRICANTE DE ELETRODOMÉSTICOS PEDE SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE COFINS ATÉ
JULGAMENTO FINAL DE RE |
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Uma
empresa paulista fabricante de eletrodomésticos ajuizou uma ação no
Supremo Tribunal Federal (STF) para suspender o pagamento da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). A Ação Cautelar (AC
1451), com pedido de liminar, foi proposta pela Whirlpool contra a Fazenda
Nacional e terá como relator o ministro Gilmar Mendes. A
Whirlpool pede a concessão da medida cautelar para impedir a União de
cobrar a Cofins, pela base de cálculo e alíquota prevista na Lei 9.718/98,
até decisão final a ser proferida pelo Supremo no julgamento do recurso
extraordinário (RE), também interposta pela empresa. Nesse
RE, pretende-se anular os efeitos do acórdão do Tribunal Regional da 3ª
Região (TRF-3) que, ao apreciar tanto a apelação da Fazenda Nacional como
da empresa, decidiu que a cobrança da contribuição deveria ser calculada
de acordo com o previsto na Lei 9.718/90, tanto no que diz respeito à base
de cálculo como a alíquota. A
empresa diz que a decisão do TRF-3 violou o disposto no artigo 195, inciso
I, e 59, da Constituição Federal, ao possibilitar o alargamento da base de
cálculo e, ainda, o aumento da alíquota da Cofins, em vez de ter
determinado a sua cobrança apenas sobre a comercialização de produtos e
prestação de serviço. “Não
há dúvida de que a Lei 9.718/98 efetivamente dilatou o espectro de abrangência
previsto no artigo 195, inciso I, da Constituição Federal, no que tange à
substituição do instituto faturamento pela expressão totalidade das
receitas auferidas, incidindo em flagrante inconstitucionalidade”, afirma
a Whirlpool. A
empresa conta que, no julgamento do Recurso Extraordinário 346084, o
Supremo declarou a inconstitucionalidade
do parágrafo 1º, artigo 3º, da Lei 9.718/98, que havia ampliado o
conceito de receita bruta – sinônima ao de faturamento – para envolver
a totalidade das receitas auferidas pelas pessoas jurídicas. Ainda,
entretanto, está pendente a discussão em torno da majoração da alíquota
da contribuição. A
Whirlpool alega que, caso a liminar não seja concedida até o dia 4 de
dezembro, não poderá ter o direito, previsto no artigo 63, parágrafo 2º,
da Lei 9.340/96. Segundo esse dispositivo, “interposição da ação
judicial favorecida com medida liminar interrompe a incidência de multa de
mora desde a concessão da medida judicial, até 30 dias após a data da
publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou
contribuição”. “Ora,
não se pode admitir que a requerente seja compelida a promover tal
pagamento para, depois e na provável hipótese de sagrar-se vitoriosa no
julgamento de seu recurso extraordinário, ter que partir para a morosa via
da repetição de indébito”, sustenta. A
empresa revela ainda que, sem a cautelar, poderá estar sujeita ao pagamento
do imposto, acrescido de juros, sob pena de autuação fiscal e imputação
de multa de 75% do valor do débito. No
julgamento do mérito da ação cautelar, pede-se a confirmação da
liminar. RB/IN Processos
relacionados: AC-1451 FONTE STF - 28/11/2006 |