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CONTRIBUINTE GARANTE DIREITO À CERTIDÃO POSITIVA, COM EFEITOS DE NEGATIVA, ENQUANTO AGUARDA DECISÃO ADMINISTRATIVA SOBRE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO
Tributario.net (Tributario.net - 20/3/2006)
Por Roseli Ribeiro
Pendente de julgamento o recurso administrativo, no qual se discute a homologação da compensação, configurada está uma das hipóteses legais de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, que autoriza a expedição da certidão positiva com efeitos de negativa. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional.
No caso, o recurso especial da Fazenda Nacional foi interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Em seu acórdão, o TRF4 decidiu que a interposição de recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, e permite a expedição da certidão positiva com efeitos de negativa.
A Fazenda Nacional alegou que "o art. 151, III, do CTN, apresenta hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, consistente na interposição de reclamações e de recursos, no curso de processo administrativo tendente à constituição definitiva do crédito tributário, e não, no caso de recurso propenso a aferir a viabilidade de compensação de créditos tributários já devidamente constituídos."
Para o fisco a interposição de recurso contra decisão administrativa que nega pedido de compensação não tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito tributário, que, somente é possível, com o trânsito em julgado de decisão judicial.
Segundo o ministro relator, Castro Meira, "a questão a ser solucionada reside na possibilidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário definitivamente constituído, quando interposto recurso administrativo contra decisão que nega pedido de compensação tributária."
O ministro explicou que "os postulados da ampla defesa e do contraditório, corolários do princípio mais amplo do due process of law, foram consagrados expressamente, não apenas aos acusados em geral, como também aos litigantes, seja em processo judicial, seja em processo administrativo."
Castro Meira ressaltou que "este direito constitucionalmente reconhecido traduz a exigência de que o exercício do poder jurídico-público se realize de maneira justa, implicando para o Administrado o direito de conhecer os fatos e fundamentos invocados pela Autoridade, o direito de ser ouvido e de contrapor-se às alegações do adversário."
Segundo o voto, pendente de julgamento o recurso administrativo no qual se discute a homologação da compensação, configurada está uma das hipóteses legais de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, que autoriza a expedição da certidão positiva com efeitos de negativa, com arrimo no art. 206 do CTN. A decisão beneficiou uma transportadora de Santa Catarina.
REsp 641075 STJ SC
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