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A LEI Nº 11.232/05
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Em vigor desde sábado (24.06), mas, na
prática, a partir 26.04, a Lei nº 11.232 mexe na forma de execução dos
títulos executivos judiciais. A intenção do legislador foi a de agilizar o
processo judicial, visando a um resultado mais rápido. Mas os advogados
sofrem o prejuízo de, ao natural, não mais terem, a seu favor, a
honorária da execução de sentença. Os ganhos, quanto à sucumbência,
limitam-se assim à fase de conhecimento.
A principal inovação trazida pela Lei nº 11.232/05 é a extinção do processo de
execução de título judicial que passou a ser apenas uma fase da ação que deu
ensejo ao surgimento do referido título. A chamada execução por quantia
certa, fundada em título judicial, será substituída por uma fase executória
dentro do processo inicial.
Veja um quadro comparativo sobre os artigos do Código de Processo Civil
alcançados pelas alterações:
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Lei 11.232/2005
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CPC – artigos modificados ou revogados
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Seção III
Dos Atos do Juiz
Art. 162. Os
atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e
despachos.
§ 1 o Sentença é o ato do juiz que implica alguma
das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.
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Seção III
Dos Atos do Juiz
Art. 162. Os
atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e
despachos.
§ 1 o Sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou
não o mérito da causa.
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CAPÍTULO III
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
Art. 267.
Extingue-se o processo, sem resolução de
mérito:
(...)
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CAPÍTULO III
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
Art. 267.
Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:
(...)
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Art. 269. Haverá resolução de mérito:
(...)
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Art. 269 .
Extingue-se o processo com julgamento de mérito:
(...)
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Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
(...)
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Art. 463. Ao
publicar a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o ofício
jurisdicional, só podendo alterá-la:
(...)
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LIVRO I
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TÍTULO VIII
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CAPÍTULO VIII
DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA
Seção I
Dos Requisitos e dos Efeitos da Sentença
(...)
Art. 466-A. Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença,
uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não
emitida.
Art. 466-B.
Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a
obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título,
poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser
firmado.
Art. 466-C.
Tratando-se de contrato que tenha por objeto a transferência da propriedade
de coisa determinada, ou de outro direito, a ação não será acolhida se a
parte que a intentou não cumprir a sua prestação, nem a oferecer, nos casos
e formas legais, salvo se ainda não exigível.
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LIVRO II
............................
TÍTULO II
............................
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER
Seção I
Da obrigação de fazer
(...)
Art. 641. Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença,
uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não
emitida.
Art. 639. Se
aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a
outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter
uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado.
Art. 640.
Tratando-se de contrato, que tenha por objeto a transferência da
propriedade de coisa determinada, ou de outro direito, a ação não será
acolhida se a parte, que a intentou, não cumprir a sua prestação, nem a
oferecer, nos casos e formas legais, salvo se ainda não exigível.
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“LIVRO I
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TÍTULO VIII
............................
CAPÍTULO IX
DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
Art. 475-A.
Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua
liquidação.
§ 1o Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada , na pessoa de seu advogado.
§ 2o A liquidação poderá ser requerida na pendência
de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem,
cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais
pertinentes.
§ 3o Nos processos sob procedimento comum sumário,
referidos no art. 275, inciso II, alíneas ‘d e ‘e desta Lei, é defesa a
sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu
prudente critério, o valor devido.
Art. 475-B.
Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo
aritmético, o credor requererá o cumprimento da
sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com
a memória discriminada e atualizada do cálculo.
§ 1o Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes
em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor,
poderá requisitá-los, fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento
da diligência.
§ 2o Se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor,
reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor, e, se não o
forem pelo terceiro, configurar-se-á a situação
prevista no art. 362.
§ 3o Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória
apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão
exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária.
§ 4o Se o credor não concordar com os cálculos feitos nos termos do § 3o
deste artigo, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido,
mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador.
Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:
I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes;
II – o exigir a natureza do objeto da liquidação.
Art. 475-D. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o
perito e fixará o prazo para a entrega do laudo.
Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes
manifestar-se no prazo de dez dias, o juiz proferirá decisão ou designará, se necessário, audiência.
Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o
valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.
Art. 475-F. Na liquidação por artigos, observar-se-á, no que couber, o
procedimento comum (art. 272).
Art. 475-G. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a
sentença que a julgou.
Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo
de instrumento.
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“LIVRO II
............................
TÍTULO I
............................
CAPÍTULO VI
DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA
Art. 603.
Procede-se à liquidação, quando a sentença não determinar o valor ou não
individuar o objeto da condenação.
Parágrafo único. A citação do réu, na liquidação por arbitramento e na
liquidação por artigos, far-se-á na pessoa de seu advogado, constituído nos
autos
Art. 604. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de
cálculo aritmético, o credor procederá à sua execução na forma do art. 652
e seguintes, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do
cálculo.
§ 1 o Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados
existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do
credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o
cumprimento da diligência; se os dados não forem, injustificadamente,
apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados
pelo credor e a resistência do terceiro será considerada desobediência.
§ 2 o Poderá o juiz, antes de determinar a citação, valer-se do contador do
juízo quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os
limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária.
Se o credor não concordar com esse demonstrativo, far-se-á a execução pelo
valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor
encontrado pelo contador.
Art. 605. Para os fins do art. 570, poderá o devedor proceder ao cálculo na
forma do artigo anterior, depositando, de imediato, o valor apurado
Parágrafo único. Do mandado executivo constará, além do cálculo, a
sentença.
Art. 606. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:
I - determinado pela sentença ou convencionado pelas partes;
II - o exigir a natureza do objeto da liquidação.
Art. 607. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito
e fixará o prazo para a entrega do laudo.
Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes
manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença ou
designará audiência de instrução e julgamento, se necessário.
Art. 608. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o
valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.
Art. 609. Observar-se-á, na liquidação por artigos, o procedimento comum
regulado no Livro I deste Código.
Art. 610. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide, ou modificar a
sentença, que a julgou.
Art. 611. Julgada a liquidação, a parte promoverá a execução, citando
pessoalmente o devedor.
Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo.
Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de
sentença que:
(...)
III - julgar a liquidação de sentença;
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“LIVRO I
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TÍTULO VIII
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CAPÍTULO X
DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os
arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa,
por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo.
§ 1o É definitiva a execução da sentença transitada
em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante
recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.
§ 2o Quando na sentença houver uma parte líquida e
outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução
daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento
de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de
quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual
de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art.
614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
§ 1o Do auto de penhora e de avaliação será de
imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237),
ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado
ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze
dias.
§ 2o Caso o oficial de justiça não possa proceder à
avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de
imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do
laudo.
§ 3o O exeqüente poderá, em seu requerimento,
indicar desde logo os bens a serem penhorados.
§ 4o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto
no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante.
§ 5o Não sendo requerida a execução no prazo de
seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu
desarquivamento a pedido da parte.
Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar
sobre:
I – falta ou nulidade da citação, se o processo
correu à revelia;
II – inexigibilidade do título;
III – penhora incorreta ou avaliação errônea;
IV – ilegitimidade das partes;
V – excesso de execução;
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou
extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou
prescrição, desde que superveniente à sentença.
§ 1o Para efeito do disposto no inciso II do caput
deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em
lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal
Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo
tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição
Federal.
§ 2o Quando o executado alegar que o exeqüente, em
excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença,
cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de
rejeição liminar dessa impugnação.
Art. 475-M. A impugnação não terá efeito
suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes
seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente
suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta
reparação.
§ 1o Ainda que atribuído efeito suspensivo à
impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução,
oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e
prestada nos próprios autos.
§ 2o Deferido efeito suspensivo, a impugnação será
instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos
apartados.
§ 3o A decisão que resolver a impugnação é
recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção
da execução, caso em que caberá apelação.
Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:
I – a sentença proferida no processo civil que
reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou
pagar quantia;
II – a sentença penal condenatória transitada em julgado;
III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que
inclua matéria não posta em juízo;
IV – a sentença arbitral;
V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza,
homologado judicialmente;
VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior
Tribunal de Justiça ;
VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao
inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou
universal.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI,
o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no
juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso.
Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do
mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:
I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se
obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado
haja sofrido;
II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença
objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por
arbitramento;
III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que
importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao
executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada
de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
§ 1o No caso do inciso II do deste artigo, se a sentença provisória for
modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a
execução.
§ 2o A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser
dispensada:
I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato
ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o
exeqüente demonstrar situação de necessidade;
II – nos casos de execução provisória em que penda
agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior
Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa
manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.
§ 3o Ao requerer a execução provisória, o exeqüente
instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do
processo, podendo o advogado valer-se do disposto na parte final do art.
544, § 1o:
I – sentença ou acórdão exeqüendo;
II – certidão de interposição do recurso não dotado
de efeito suspensivo;
III – procurações outorgadas pelas partes;
IV – decisão de habilitação, se for o caso;
V – facultativamente, outras peças processuais que
o exeqüente considere necessárias.
Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á
perante:
I – os tribunais, nas causas de sua competência
originária;
II – o juízo que processou a causa no primeiro grau
de jurisdição;
III – o juízo cível competente, quando se tratar de
sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença
estrangeira.
Parágrafo único. No caso do inciso II do caput
deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se
encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do
executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao
juízo de origem.
Art. 475-Q. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de
alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá
ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.
§ 1o Este capital, representado por imóveis, títulos da dívida pública ou
aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do devedor.
§ 2o O juiz poderá substituir a constituição do
capital pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento de
entidade de direito público ou de empresa de direito privado de notória
capacidade econômica, ou, a requerimento do devedor, por fiança bancária ou
garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.
§ 3o Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte
requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação.
§ 4o Os alimentos podem ser fixados tomando por
base o salário-mínimo.
§ 5o Cessada a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o
capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas.
Art. 475-R. Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que
couber, as normas que regem o processo de execução de título
extrajudicial.“ (NR)
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Art. 570. O
devedor pode requerer ao juiz que mande citar o credor a receber em juízo o
que Ihe cabe conforme o título executivo judicial; neste caso, o devedor
assume, no processo, posição idêntica à do exeqüente.
Art. 584. São títulos executivos judiciais:
I - a sentença condenatória proferida no processo civil;
II - a sentença penal condenatória transitada em julgado;
III - a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que
verse matéria não posta em juízo;
IV - a sentença estrangeira, homologada pelo Supremo Tribunal Federal;
V - o formal e a certidão de partilha.
VI - a sentença arbitral.
Parágrafo único. Os títulos a que se refere o n o V deste artigo têm força
executiva exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos
sucessores a título universal ou singular
Art. 588. A execução provisória da sentença far-se-á do mesmo modo que a
definitiva, observadas as seguintes normas:
I - corre por conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a
sentença for reformada, a reparar os prejuízos que o executado venha a
sofrer;
II - o levantamento de depósito em dinheiro, e a prática de atos que
importem alienação de domínio ou dos quais possa resultar grave dano ao
executado, dependem de caução idônea, requerida e prestada nos próprios
autos da execução;
III - fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença
objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior;
IV - eventuais prejuízos serão liquidados no mesmo processo.
§ 1 o No caso do inciso III, se a sentença provisoriamente executada for
modificada ou anulada apenas em parte, somente nessa parte ficará sem
efeito a execução.
§ 2 o A caução pode ser dispensada nos casos de crédito de natureza
alimentar, até o limite de 60 (sessenta) vezes o salário mínimo, quando o
exeqüente se encontrar em estado de necessidade.
Art. 589. A execução definitiva far-se-á nos autos principais; a execução
provisória, nos autos suplementares, onde os houver, ou por carta de sentença,
extraída do processo pelo escrivão e assinada pelo juiz.
Art. 590. São requisitos da carta de sentença:
I - autuação;
II - petição inicial e procuração das partes;
III - contestação;
IV - sentença exeqüenda;
V - despacho do recebimento do recurso.
Parágrafo único. Se houve habilitação, a carta conterá a sentença que a
julgou.
Art. 602. Toda vez que a indenização por ato ilícito incluir prestação de
alimentos, o juiz, quanto a esta parte, condenará o devedor a constituir um
capital, cuja renda assegure o seu cabal cumprimento.
§ 1 o Este capital, representado por imóveis ou por títulos da dívida
pública, será inalienável e impenhorável:
I – durante a vida da vítima;
II – falecendo a vítima em conseqüência de ato ilícito, enquanto durar a
obrigação do devedor.
§ 2 o O juiz poderá substituir a constituição do capital por caução
fidejussória, que será prestada na forma dos arts. 829 e segs.
§ 3 o Se, fixada a prestação de alimentos, sobrevier modificação nas
condições econômicas, poderá a parte pedir ao juiz, conforme as
circunstâncias, redução ou aumento do encargo.
§ 4 o Cessada a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará, conforme o
caso, cancelar a cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade ou
exonerar da caução o devedor.
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“LIVRO II
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TÍTULO III
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CAPÍTULO II
DOS EMBARGOS
À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública ,
os embargos só poderão versar sobre:
I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
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V – excesso de execução;
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação,
como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que
superveniente à sentença;
............................
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso
II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial
fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo
Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato
normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a
Constituição Federal.
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“LIVRO II
............................
TÍTULO III
............................
CAPÍTULO II
DOS EMBARGOS
À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA
Art. 741. Na execução fundada em título judicial, os embargos só poderão
versar sobre:
I - falta ou nulidade de citação no processo de conhecimento, se a ação Ihe
correu à revelia;
II - inexigibilidade do título;
III - ilegitimidade das partes;
IV - cumulação indevida de execuções;
V - excesso da execução, ou nulidade desta até a penhora;
VI - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação,
como pagamento, novação, compensação com execução aparelhada, transação ou
prescrição, desde que supervenientes à sentença;
VII - incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento
do juiz.
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Art. 1.102-C.
No prazo previsto no art. 1.102-B , poderá o
réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os
embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título
executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e
prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII,
Capítulo X, desta Lei.
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§ 3o Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título
executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma
prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta
Lei.
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Art. 1.102.c
- No prazo previsto no artigo anterior, poderá o réu oferecer embargos, que
suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem
opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial,
convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma
prevista no Livro II, Título II, Capítulos II e IV.
§ 1 o Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários
advocatícios.
§ 2 o Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão
processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário.
§ 3 o Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título
executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma
prevista no Livro II, Título II, Capítulos II e IV.
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