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DESEMBARGADOR DIZ QUE ESTADO É O “O EXTERMINADOR DO FUTURO” E EMPRESÁRIO É "O SOBREVIVENTE"
Quase 40 anos de atuação como advogado, professor e magistrado na área tributária não retiraram o bom humor do desembargador Roque Joaquim Volkweiss para tratar da queda-de-braço entre credor e contribuinte. Pela ótica dele, de um lado, a Fazenda Pública é o “Exterminador do Futuro”; de outro, está o empresário ou “O Sobrevivente”. A analogia com os filmes estrelados por Arnold Schwarzenegger foi feita em acórdão da 2ª Câmara Cível do TJRS, ao desatender apelação do Estado. Este condicionava a concessão de Autorização para a Impressão de Documentos Fiscais (AIDOF),para os cooperativados da Cooperativa Agrícola Ernestina Ltda., ao pagamento de dívidas fiscais pendentes.
Ao confirmar sentença da juíza Fabiana Pagel da Silva, da comarca de Passo Fundo, Volkweiss abordou os pontos da pretensão do fisco estadual, que - segundo explicou - encontram impedimento na Constituição Federal (artigos 5º, II e XII, e 170) e no Código Tributário Nacional (artigos 113, § 2º, e 184).
Comentando "a desenfreada fúria fiscal, de pretender condicionar o exercício de atividades comerciais a exigências absurdas e descabidas", o magistrado adverte que "o Estado corre o irreversível risco de liquidar com a iniciativa privada”. Para o julgador, é imprescindível que a empresa possa contar com o talonário de notas fiscais, sem o qual não poderá exercer seu comércio e nem documentar, conforme exige a lei, seu faturamento.
E questionou, manifestando “perplexidade” diante do argumento do ente público: “sem notas fiscais, como irá a impetrante comercializar os seus produtos? Na clandestinidade? Penso que não seja exatamente isso que o Estado quer!”.
O voto também apontou como ilegal a exigência do Estado de garantia real ou fidejussória sobre o patrimônio, o que implicaria em redundância, pois o artigo 184 do CTN estabelece que os bens do contribuinte respondem sempre pela dívida tributária. O acórdão ressalta que "não se está com isso, apoiando a inadimplência, mas evidenciando que o caminho mais adequado a ser trilhado pelo Estado é, não impedir o exercício da atividade empresarial, mas diligenciar para que a cobrança do seu crédito seja imediata, sem deixá-lo avolumar no tempo, quando a empresa já está no estertor da morte”. Em nome da cooperativa atua o advogado Luiz Alberto Salles Fruet. (Proc. nº 70014344915).
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