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Finalização de processo administrativo é condição para punibilidade de
delito tributário
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime,
deferiu o pedido da defesa de G., A. e C. para trancar a ação penal
instaurada contra eles, em curso na Segunda Vara Federal de Santo Ângelo
(RS), ficando suspensos, contudo, os efeitos da prescrição até o julgamento
definitivo do processo administrativo. No caso, os três respondem por crime
contra a ordem tributária.
Segundo
os autos, no período de julho de 1996 até a primeira quinzena de outubro de
2000, os três recorrentes " (...) mediante expedientes consistentes em
falsificar documentos relativos à escrita contábil da empresa, prestar
declarações falsas às autoridades fazendárias e inserir elementos inexatos
em notas fiscais de compra e venda de produtos e em outros documentos fiscais
e contábeis da empresa, de modo a fraudar a fiscalização tributária",
de forma que, "no período referido, o denunciado emitiu notas fiscais
com valores significativamente menores que os verdadeiros de sorte a lograr,
através dessas omissões de receitas auferidas, reduzir o pagamento dos
tributos federais incidentes". Consta, ainda, que a empresa representada
pelos recorrentes aderiu ao Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) na data
de 7 de dezembro de 2000, tendo sido a denúncia recebida em 7 de outubro de
2002.
Em
sua defesa, G., A. e C. alegaram que, "tendo a empresa aderido ao REFIS
em 07/12/2000, portanto, muito antes do recebimento da denúncia criminal, que
foi em 07/10/2002, impõe-se concluir que a ação penal que tramita pela
Segunda Vara Federal de Santo Ângelo não pode prosseguir já que a legislação,
de forma expressa e clara, determina a imediata suspensão da pretensão
punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos artigos
1º e 2º da Lei nº 8.137/90, caso exatamente igual ao dos autos".
Sustentaram,
por outro lado, a necessidade do prévio exaurimento da via administrativa nos
crimes tributários ou previdenciários, tendo em vista que "(...) o
procedimento administrativo-fiscal em que se discute a existência e/ou
exigibilidade ou não do tributo, indiscutível e induvidosamente, é uma
questão prejudicial do processo penal, quando este trata de crimes tributários
em sentido estrito". Destacaram, por fim, que o Fisco não podia ter
encaminhado ao Ministério Público a representação fiscal antes de esgotada
a esfera administrativa, "aliás até hoje sub judice".
O
relator, ministro Hamilton Carvalhido, destacou que a questão, tal como a
discutida no presente recurso, do exaurimento da instância administrativa
como condição para o ofertamento de ação penal por crime de supressão ou
redução de tributos, outrora controvertida, já se encontra pacificada no
Supremo Tribunal Federal (STF), tendo, por conseqüência, não a suspensão,
mas, sim, o trancamento da ação penal, à falta de justa causa à deflagração
da "persecutio criminis".
"Não
vejo, pois, como não aderir ao posicionamento do STF. O certo é que a imposição
de recurso ao conselho de contribuintes não somente autoriza, como determina,
à luz dos entendimentos esposados, o provimento do recurso para, à míngua
de justa causa, determinar o trancamento da ação penal ajuizada, ficando
suspensos, todavia, os efeitos da prescrição até o julgamento definitivo do
processo administrativo", disse o ministro.
fonte:
Notícias
STJ - 05/01/2006 |