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Notificação de autuação
fiscal deve ser sempre
assinada pelo próprio devedor
A intimação, em autuação fiscal, deve ser
sempre recebida pelo próprio devedor e não por terceiros, como zelador,
porteiro, síndico de prédio, ou mesmo por pessoa da família. Com essa
diretriz, a 2ª Câmara Cível do TJRS negou apelação do Estado do Rio Grande
do Sul contestando sentença que extinguiu ação de execução fiscal, por não
ter havido notificação pessoal do auto de lançamento lavrado.
Salientou o relator do recurso no TJ,
Desembargador Roque Joaquim Volkweiss, que a coleta da assinatura deve ser feita
de preferência no próprio auto de lançamento, nada impedindo, entretanto, a
obtenção via Aviso de Recebimento (AR) dos Correios, desde que pessoalmente.
“Deve ser respeitada a individualidade do autuado, cujo dever é pessoal, com
reflexos no seu patrimônio”, explicou.
O magistrado advertiu também para a ineficácia
jurídica de advertência constante em Termo de Infração no Trânsito (TIT),
considerando o sujeito passivo desde logo notificado do Auto de Lançamento que
poderá ser gerado. Disso decorre a nulidade de inscrição do débito em dívida
ativa, bem como o título executivo daí extraído e a conseqüente ação de
execução fiscal.
Partindo do caso em análise, alertou para erros
e abusos comumente cometidos pela Fiscalização do ICMS no trânsito de
mercadorias, em que o Termo de Infração no Trânsito (TIT) é indevidamente
lavrado por Técnico do Tesouro do Estado. “Sem poderes para tanto, quando
deveria ter sido lavrado por Agente Fiscal do Tesouro do Estado, única
autoridade administrativa que detém competência para tanto.”
E completou: “Sem essas prévias cautelas por
parte da autoridade administrativa encarregada do lançamento inexistirá, pois,
materialmente, a dívida tributária e, via de conseqüência, a inscrição e
extração da respectiva CDA, e, ainda que formalmente existentes, serão
sempre, sob o ponto de vista jurídico, nulas e ineficazes, vale dizer,
inexistentes, comprometendo a execução.”
Acompanharam o voto do relator o Desembargador Adão
Sergio do Nascimento Cassiano e o Juiz Convocado ao TJ Túlio de Oliveira
Martins, em sessão de julgamento ocorrida em 28/12.
Proc. n.º 70013349667 (Adriana Arend)
fonte:
Notícias
STJ - 05/01/2006 |