Saúde da empresa
Como obter a CND mesmo com débito inscrito na dívida
por Pedro Luis Oberg Feres
Observemos a seguinte situação fictícia:
Determinada empresa, por falha administrativa ou falta de
recursos, não cumpre com suas obrigações tributárias e é autuada.
Depois de transcorrido todo o trâmite do processo
administrativo fiscal, tem-se que o lançamento é julgado procedente,
ocasionando a inscrição do débito na dívida ativa do respectivo ente
federativo.
A partir desse momento, fica a empresa, como bem se sabe,
impossibilitada de adquirir sua CND — Certidão Negativa de Débitos,
documento de suma importância para qualquer pessoa jurídica existente.
Ocorre, entretanto, que desde a inscrição do débito fiscal
na dívida ativa até a sua efetiva execução, muito tempo poderá
transcorrer, ao passo que o prazo prescricional da ação executiva fiscal é
de cinco anos, contados da constituição definitiva do débito, nos termos do
artigo 174, do CTN, ficando suspenso por mais 180 dias, nos termos do parágrafo
1º, do artigo 2º, da Lei 6.830/80 (Lei das Execuções Fiscais).
Nesse passo, certo é que a impossibilidade de se adquirir a
CND perdurará até que a execução seja proposta, o devedor seja citado e o
juízo seja garantido, mediante o oferecimento de bens à penhora ou da
efetivação de depósito judicial no valor da dívida.
Tem-se, contudo, que tal documento é de extrema necessidade
para se obter financiamentos, firmar contratos, participar de licitações,
etc., sendo certo que o seu não fornecimento pela autoridade competente em
muito pode dificultar a saúde financeira e comercial daquele que o solicita.
Então, qual haverá de ser o procedimento adotado pela
empresa que se encontra nessa situação, a fim de driblar a morosidade fazendária?
A estratégia que se deve adotar compreende um instrumento
bastante simples, mas que ainda é pouco explorado pelos advogados. Trata-se
da propositura de uma ação cautelar cujo objetivo é a prestação de caução
para que se garanta o débito existente em favor do Fisco, mesmo antes de ser
proposta a sua execução.
Deve-se observar, contudo, que o instrumento apresentado não
visa a suspensão do crédito tributário, com base no artigo 151, do CTN,
mas, na verdade, deve ser utilizado nos casos em que tal provimento não foi
concedido ou não houve o interesse do devedor em buscá-lo, por razões
quaisquer.
Tal artifício, realmente, busca única e exclusivamente o
oferecimento de garantia enquanto a Fazenda não propõe a execução do débito
inscrito, podendo, assim, o contribuinte-devedor solicitar (e ter seu pleito
atendido) a sua CND.
Este caminho já vem sendo traçado por alguns escritórios de
advocacia. Entretanto, a jurisprudência muitas vezes o vê com certo receio,
de modo que muitos pedidos são negados por entenderem os magistrados que o
oferecimento de caução não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito
tributário, por não estar previsto nas hipóteses do mencionado artigo 151,
do CTN.
Contudo, como já esclarecemos, o objetivo da ação cautelar
de caução não é a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal, mas a
garantia de tal crédito, enquanto não é proposta a ação executiva.
De fato, busca-se, com tal procedimento, a equivalência da
caução à penhora realizada no processo de execução, garantindo-se, assim,
a efetividade da livre iniciativa e o livre exercício da atividade
profissional.
Tal pretensão, inclusive, já foi objeto de apreciação por
parte do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu da seguinte forma:
“TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
PENHORA DE BENS SUFICIENTES. A execução fiscal que, em princípio, agrava a
situação do devedor pode, ao revés, beneficiá-lo com a possibilidade de
obter a certidão positiva com efeitos de negativa (CTN, art. 206); trata-se
de um efeito reflexo da penhora, cuja função primeira é a de garantir a
execução — reflexo inevitável porque, suficiente a penhora, os interesses
que a certidão negativa visa acautelar já estão preservados. Mas daí não
se segue que, enquanto a execução fiscal não for ajuizada, o devedor capaz
de indicar bens suficientes à penhora tenha direito à certidão positiva com
efeito de negativa, porque aí os interesses que a certidão negativa visa
tutelar estão a descoberto. A solução pode ser outra se, como no
caso, o contribuinte antecipar a prestação da garantia em Juízo, de forma
cautelar. Recurso especial não conhecido.”
(RESP nº 99.653/SP – 2ª Turma do STJ – DJ: 23/11/1998
– Relator: Ari Pargendler)
Com base no acima exposto, concluímos que, nos ditames de
nosso ordenamento jurídico, é esta a opção de que dispõe o
contribuinte-devedor que deseja obter sua CND (ou Certidão Positiva de Débitos
com Efeitos de Negativa), mas que possui pendências fiscais inscritas em dívida
ativa e ainda não executadas.
Registramos, por fim, que tal procedimento pode ser utilizado
para garantir também as multas de natureza não tributárias, que também são
executadas pelo rito previsto na Lei 6.830/80.
Revista Consultor Jurídico, 22 de janeiro de
2006