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PIS & COFINS
Diferenças de alíquotas sobre estoques.
Clientes:
Empresas que trabalhem com compra e venda e que tenham créditos de
PIS e COFINS formados sobre estoques na vigência das alíquotas de 0,65% e 3%, e
tenham operado destes mesmos estoques por 1,65% e 7,6% - DIREITO A DIFERENÇA
A lei 10833/2003 em seu artigo 12 determinou que o contribuinte teria e terá direito a crédito de 3%
sobre o valor dos estoques em 31/01/2004, dividido em 12 parcelas mensais que
incidem sobre:
a) bens adquiridos para revenda (exceto referentes à substituição tributária do Cofins);
b) bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de
bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes;
Conclui-se que o crédito foi de 3% sobre os estoques, mas as vendas dos referidos
estoques, foram tributadas a alíquota de 7,6%.
Diante desta situação, restou a desproporção entre crédito e débito, gerando quebra
do princípio da não cumulatividade pretendida pela Lei que institui o novo
sistema de incidência das referidas contribuições. Aliás, a questão sequer pode
ser resolvida em nível de repasse aos preços, porque o mercado consumidor e a
própria concorrência internacional, admitia e ainda não admite o repasse ao
preço final da diferença de 5,6% (1% do PIS e 4,6% do COFINS), causando
assim efetiva afronta a cumulatividade e gerando aumento da carga tributária de
forma não programada pelo legislador e até fora de nossa legalidade
constitucional.
Exemplo:
Estoque em 31/01/2004 R$ 10.000,00, portanto crédito de R$ 300,00 (3%), cujo
creditamento deve ocorrer em 12 vezes.
Venda deste estoque durante o mês de fevereiro de 2004 com acréscimo de 20% de margem:
R$ 12.500,00, sendo o respectivo débito de R$ 950,00 (7,6%).
Saldo a pagar de R$ 950,00 – R$ 300,00 = R$ 650,00.
Sendo, portanto, um aumento real de 5,20% (R$ 650,00 dividido por R$ 12.500,00).
Nossa preocupação em relação a casos muito semelhantes ao acima é bastante grande,
pois o contribuinte que não fizer valer seus direitos junto e através do Poder
Judiciário, estará arcando, via efeito cascata, com um passivo/custo tributário
na ordem de 5% sobre os estoques atuais, caso não sejam repassados em
custos, diminuindo as margens de lucro e corrompendo a planilha de composição
de preço, ferindo toda a programação/gestão de resultados.
Em suma, quanto maior for o valor agregado da empresa, ou, em outras palavras, quanto mais
representativas forem as suas despesas de pessoal, de tributos e o lucro
empresarial em relação ao montante do faturamento, maior vão ser as perdas da
empresa com a nova sistemática de cobrança do PIS e da COFINS.
Conclui-se que, a par do desrespeito a noventena existente na referida norma, o crédito
deveria ser determinado mediante a aplicação da alíquota de 7,6% para a COFINS
e 1.65% para o PIS sobre o valor dos itens que dão direito ao crédito ou, caso
contrário, os estoques existentes naquela época, deveriam ter ressarcimento da
diferença apurada.
1 - ASPECTOS GERAIS:
A pretexto de instituir sistemática não cumulativa para a PIS e a COFINS foi editada as
Medidas Provisórias 135/03 e 164/04, convertidas na Lei 10.833/03 -
recentemente alterada pela Lei 10865/04 -, determinando a majoração da alíquota
para a COFINS de 3% para 7,6% sobre a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação
contábil e de 0,65 para 1,65% para o PIS.
Outra novidade é
a desoneração completa das exportações e a incidência do PIS e da COFINS sobre
as importações, a qual é cobrada também dos contribuintes que apuram o lucro
presumido.
Algumas dessas
alterações passaram a viger já em 1º de maio de 2004, dia seguinte à publicação
da referida lei, mesmo sem estarem contidas, em sua maioria, na redação
original da Medida Provisória nº 164/04.
Como é de
conhecimento notório, é imperativo que as majorações de carga tributária
respeitem o princípio constitucional da anterioridade que, para as
contribuições sociais, é de noventa dias (anterioridade nonagesimal ou
noventena).
Assim, as
alterações operadas no texto original da Medida Provisória nº 164/04, que se apresentaram
mais gravosas ao contribuinte, deveriam ter observado a noventena que será
contata a partir da publicação, in casu da Lei 10.865/04.
Diante disso, é
possível afirmar que algumas das inovações já em vigor desde 1º de maio do ano
de 2004, são inconstitucionais por violarem o princípio da anterioridade
nonagesimal, como exemplificadamente se verá no decorrer da presente consulta.
Dentre as modificações mais
relevantes, trazidas pela Lei 10.865/04, verifica-se a instituição de nova
alternativa de cálculo para creditamento.
A inovação se dá
na medida em que possibilita ao contribuinte a apropriação de créditos da
contribuição, após a apuração do valor devido, em relação à várias operações.
Portanto, do valor da contribuição apurada, a pessoa jurídica pode descontar
créditos, determinados mediante a aplicação da mesma alíquota, entre outros,
sobre os valores:
1) Bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias em relação às quais a
contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta
tributária e combustíveis ou lubrificantes, medicamentos, ou quaisquer outras
submetidas à incidência monofásica da contribuição;
2) Bens
e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou
fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e
lubrificantes (o mesmo se aplica a cobrança não cumulativa do PIS, Lei
10637/02), entre outros...
Assim, a pessoa
jurídica contribuinte do PIS e da COFINS, terá direito a desconto
correspondente ao estoque de abertura dos bens adquiridos para revenda, e dos
bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção
ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e
lubrificantes, adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no país.
Temos, portanto,
que com a não-cumulatividade destas contribuições, que é aplicada para às
empresas que apuram o lucro real, pode o contribuinte aproveitar um crédito
calculado, via de regra, sobre as suas aquisições e insumos, para compensar com
o valor devido a título de PIS e COFINS.
Essas Medidas
Provisórias convertidas em Lei, representam mais uma etapa na lamentável guerra
instaurada pelo Governo Federal em face dos contribuintes brasileiros. O
argumento utilizado é que a COFINS deixará de ser cumulativa, o que já se
verificava com o PIS, contudo, tal alegação é uma meia verdade e não resiste ao
menor influxo, posto que representa real e efetivo aumento na carga tributária.
Com efeito, não aceitamos, porque
como antigos operadores do Direito, a ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA ADVOCACIA
EMPRESARIAL, temos plena convicção da acintosa inconstitucionalidade que
vem contida nas iniciativas unilaterais da Receita Federal, para tanto,
socorremos ao Poder Judiciário através de medidas judiciais cabíveis.
2 - DO ASPECTO JURÍDICO DA COBRANÇA FEITA PELA FISCALIZAÇÃO
A sistemática
não-cumulativa da COFINS, a exemplo do que ocorreu com o PIS/PASEP, tentou
desonerar a cadeia produtiva, o que era um pleito de muitos contribuintes. No
entanto, deve ser analisada com muito cuidado, pois, no presente caso isso tem
representado um efetivo aumento na carga tributária da empresa.
É o que ocorre com as
indústrias e empresas varejistas e prestadoras de serviços, como a Consulente,
cujo maior custo é a folha de salários, bem como as empresas do início da
cadeia produtiva, que estão recolhendo o PIS/COFINS em valor maior, tendo em
vista a falta de base para formação de crédito em valor relevante.
Apesar de se utilizar
o termo não-cumulativo, o que se percebe na prática é que o contribuinte, em
realidade, tem direito a um crédito presumido/prêmio de PIS/COFINS. Pois se
estivéssemos diante de um sistema não-cumulativo, como o do ICMS/IPI, o
contribuinte teria direito ao crédito integral de PIS/COFINS que foi pago na
cadeia anterior, quando do pagamento de uma despesa ou item do seu custo, sendo
que seria recolhido apenas o efetivo valor agregado.
Em realidade, o
legislador ao vedar/limitar o direito ao crédito do contribuinte como o fez em
algumas situações que deveriam dar direito ao crédito, como no caso das
despesas administrativas e de vendas, acabou majorando a carga tributária, pois
o contribuinte é obrigado a manter esses gastos para realizar sua atividade
operacional, e não seria justo não ter direito ao crédito sobre esses valores.
Na verdade, quem acaba
arcando com todo esse custo tributário é o consumidor final, pois dentro da
cadeia produtiva é ele que paga o ônus dessas modificações.
Resta ao contribuinte
contestar com esse aumento abusivo da carga tributária através de ingresso de
uma medida judicial perante o Poder Judiciário, uma vez que as referidas normas
legais violaram alguns dispositivos, inclusive constitucionais, tais como: o
artigo 246 da Constituição Federal, pois uma Medida Provisória não poderia regulamentar
matéria veiculada por Emenda Constitucional, no caso a EC nº 20, de 15 de
dezembro de 1998; a restrição à tomada do crédito da COFINS sobre determinados
custos ou despesas fere os princípios da isonomia, da não-cumulatividade, da
razoabilidade e da proporcionalidade e o conceito de faturamento que foi
ampliado, pois a EC nº 20/98 prevê que as contribuições sociais poderão ser
incidentes sobre a receita ou o faturamento, e os mesmos são conceitos
totalmente diferentes entre si.
Ademais, dessa
base de cálculo poderá ser descontado (mediante a sistemática de créditos e
débitos) o valor da contribuição incidente nas operações anteriores, ocorridas
no território nacional, relativas a bens, mercadorias e serviços, exceto
aqueles adquiridos ou prestados por pessoas físicas, levando-se em consideração
a não-cumulatividade das contribuições aqui discutidas, GERANDO ASSIM, O
DIREITO A CREDITAMENTO INTEGRAL NA ALÍQUOTA NOVA DE UMA SÓ VEZ DOS VALORES.
3 - PROPOSTA DE TRABALHO
Após a análise da situação LEGAL E ECONÔMICA propomos os seguintes trabalhos...
1º) APURAÇÃO CRÉDITOS EXISTENTES:
Primeira
etapa: A empresa verifica em seus livros os créditos existentes no período da
entrada em vigor da legislação nova, levando-se em consideração os produtos
cuja incidência de COFINS e PIS na entrada no estoque foi tributado em 3% e
0,65%, e que na saída compôs bem entregue ao consumidor, com tributação de
saída em 7,6% e 1,65%.
2º) AJUIZAMENTO DE PROCEDIMENTO JUDICIALIZANTE:
Imediatamente
apurado o valor, ajuiza-se Ação Declaratório onde elenca-se os valores
creditados, judicializando-se o lançamento a fim de torná-lo legal.
3º) O LANÇAMENTO DOS CRÉDITOS NA
CONTABILIDADE DA EMPRESA E POSTERIOR AÇÃO ORDINÁRIA PARA HOMOLOGAR OS CRÉDITOS
Após
cumpridas as duas primeira etapas, referindo-se a ação judicial ajuizada,
lança-se na contabilidade as diferenças de crédito de PIS e COFINS referentes
ao levantamento detalhadamente apurado, passando-se a compensar os mesmos na
forma da lei.
Édison Freitas de Siqueira
Diretor Presidente
O total das receitas compreende a receita bruta da
venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as
demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.
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