Quem Somos  |  Áreas de Atuação  |  Produtos e Serviços  |  Presidente  |  Nossos Escritórios  |  Contato
 
Notícias
Eventos
Clipping
 
 
Principal
Jurisprudência/Casos de Sucesso
Doutrinas e Artigos
Informativo Tributário
Notícias
Clipping
Eventos
Publicações
Representantes
Área Restrita
 
 
Pesquisar
 
 
 
Supremo deixa substituição tributária para o ano que vem - 18/12/2009

O Supremo Tribunal Federal (STF) anunciou ontem que julgará em conjunto as duas ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) e um recurso de repercussão geral pelos quais é questionado o sistema de substituição tributária. O recurso foi proposto contra o Estado de Minas Gerais e contesta os valores do imposto pago a mais pelos contribuintes. No caso das Adins, elas começaram a ser julgadas conjuntamente em 2003 e envolvem os regimes adotados pelos Estados de São Paulo e de Pernambuco. O placar das ações está empatado em cinco a cinco e o ministro Carlos Britto, que havia pedido vista, informou que está em condição de proferir o voto de desempate.

O sistema da substituição tributária foi incluído no artigo 150 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993. Por meio desse método, um representante da cadeia produtiva recolhe, antecipadamente, pelos demais o ICMS devido. O cálculo do imposto é baseado em um valor de venda pré-estipulado (presumido). O regime foi analisado pela primeira vez pelo Supremo em maio de 2002 em uma Adin contra o Estado de Alagoas. Na ocasião, a corte entendeu que os Estados não eram obrigados a devolver aos contribuintes o ICMS cobrado a mais em razão da diferença entre o valor do preço real da venda efetuada e montante presumido da mercadoria, ou seja, pré-fixado.

O tema voltou a ser analisado em 2003 nas duas Adins ajuizadas contra os Estados de São Paulo e de Pernambuco. No julgamento, estão em jogo leis dos únicos Estados que permitem o pagamento da diferença entre o preço presumido arbitrado pelo Estado e o valor de venda da mercadoria seja devolvido ao contribuinte. A corte não informou quando os três processos devem ser levados a julgamento.



Fonte: Valor Econômico / Luiza de Carvalho
<< Voltar
Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados S/S - OAB/RS 22.136 - OAB/SC 22.281-A - OAB/GO 28.659-A - OAB/MG 92.047 - OAB/RJ 2.541-A - OAB/SP 17.2838-A - OAB/DF 2.074-A - OAB/MT 10.305-A - OAB/BA 23.016
A Ordem dos Advogados de Portugal - OAP/Lisboa 21.530L
Todos os direitos reservados © 2008
PORTO ALEGRE/RS - Edifício Cônsul Édison Freitas de Siqueira Rua D. Pedro II, 1411 Bairro Higienópolis CEP: 90550-143(PABX) INTERNACIONAL 00 55 (51) 33580500 contact@edisonsiqueira.com.br - SÃO PAULO/SP - Edifício Barão de Itatiaya Av. Paulista, 2001 conj. 318 3º andar CEP: 01311-300 - RIO DE JANEIRO/RJ - Centro Empresarial Imbetiba, Av. Churchill, 109 salas 1103/1104 CEP: 20020-050 - BRASÍLIA/DF - Edifício/Building Business Point Sau/Sul Q 03 Lote 3/2 Bl. C conj. 1004 CEP: 70070-030 - BELO HORIZONTE/MG - Rua Alvarenga Peixoto, 683 9º andar - CEP: 30120-180 - SALVADOR/BAPABX: +55 (51) 3358.0500 - CURITIBA/PR - PABX + 55 (51) 3358.0500 - LISBOA/PORTUGAL - Av. da Liberdade, nº 204 3º esq - 1250/147 NEW YORK/USA - 675, Third Avenue, 10017-5704 - MIAMI/USA - 25 West Flagler Street Suite 800 33130 - CALIFORNIA/USA - 5707 Corsa Ave. 2nd Floor Westlake Village, CA 91362
English version
Nosso trabalho e história profissional estão disponibilizados nesta página. Nossas atividades profissionais são reguladas pela Lei Nº 8906, de 04/07/1994, razão pela qual as nossas informações serão disponibilizadas mediante a comprovação de vosso efetivo interesse demonstrando a opção e a vontade de entrar no nosso site.