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Perguntas e Respostas
O que é Precatório Alimentar?
O Precatório Alimentar surgiu da necessidade prática de se pagar de forma ordenada um crédito que dispensaria o próprio precatório, em razão do privilégio que ele tem. Com isso, criou-se cronologia privilegiada para este tipo de crédito, possibilitando assim a preferência no seu pagamento.
Existe preferência no pagamento do Precatório Alimentar e por que utilizá-lo?
Em razão de privilégio outorgado pelo art. 100 da Constituição Federal, sim existe preferência no pagamento deles, mas, por uma destas ironias do destino, o pagamento destes precatórios estão sendo preteridos pelos entes da federação. Portanto, a utilização deste crédito se mostra muito mais vantajosa para a empresa cessionária em razão de um maior deságio.
Por que adquirir um crédito de precatório e quais as vantagens auferidas à empresa?
Em razão da mora e do elevado tempo para o adimplemento destes créditos a empresa cessionário poderá adquiri-Ios com deságio de até 40% (quarenta por cento) do valor. E como os precatórios têm poder liberatório para o pagamento de tributos, conforme art. 78 da ADCT, podem ser usados para o pagamento do tributo do mês vincendo, por compensação. Isto aufere competitividade à empresa que, por desembolsar um valor menor para o pagamento de seus tributos, poderá reinvestir este ativo na própria empresa.
Como a empresa adquire precatórios e os utiliza para o pagamento de seus tributos?

A aquisição destes créditos se dá por cessão e a Édison Freitas de Siqueira Advocacia Empresarial intermedia à compra dos mesmos, com verificação de idoneidade e validade dos precatórios, garantindo quanto a sua existência e legitimidade.

A Édison Freitas de Siqueira Advocacia Empresarial tem fórmulas idôneas e amplamente testadas na administração destes créditos, para a sua devida utilização na quitação de tributos do mês, via utilização do instituto da compensação tributária.

O Precatório Alimentar só pode ser utilizado na compensação de tributos?
O Precatório judicial pode ser utilizado além da compensação tributária, como nomeação à penhora ou substituição desta. Nesta última ainda leva vantagem pois que o mesmo equivale a dinheiro, nas palavras da Corte Superior e, portanto, este bem é preferencial à penhora, nos termos da lei (art. 656 do CPC c/c art. 11 da Lei n.º 6.830/80).
Qual o pocedimento para fazer ação para subtituit um bem já penhorado no Banco do Brasil, usando uma obrigaçao ao portador da Elterobras e tentar a quitação da dívida com o crédito desta obrigação?
Em atenção ao vosso questionamento tenho a lhe informar que efetivamente é possível sim.

Neste caso ajuizamos uma Ação de Execução das Debêntures/Obrigações na Justiça Comum e em seguida oferecemos as ações preferenciais correspondentes ao valor atualizado da Debênture que está sendo executada em troca do bem bem que está penhorado.

Uma vez executada a debênture, oferecemos tantas quantas forem as ações até que se chegue ao valor do débito executado, dividindo o valor executado pelo valor dos dia da ação preferencial da Eletrobrás que é divulgado no Pregão da Bovespa.
Qual a diferença entre OBRIGAÇÃO AO PORTADOR e DEBÊNTURE da Eletrobrás?
Há algo que possa ser feito com esses títulos (OBRIGAÇÕES AO PORTADOR), ou já prescreveram?
Em atenção ao vosso questionamento quanto a diferença, ou não, entre Obrigações ao Portador e Debêntures, o apropriado e oportuno questionamento merece as seguintes considerações devido a relevância do tema:

Foi o Decreto 177-A, de 15 de setembro de 1893, o normativo que primeiramente dispôs sobre a possibilidade de emissão, pelas companhias de capital aberto, das denominadas “Obrigações ao Portador”, ou também NOMEADAS “Debêntures”, como títulos de créditos representativos de fração de contrato de mútuo a fim de capitalizar a empresa com dinheiro de crentes no seu sucesso.

A - Sinonímia,  segundo o Decreto Nº. 177-A, de 15 de setembro de 1893.

Assim era redigido o art. 1º do referido Decreto:

Decreto Nº. 177-A, de 15 de setembro de 1893

Regula a Emissão de Empréstimo em Obrigações ao Portador (Debêntures) das Companhias ou Sociedades Anônimas.

“Art. 1º - As companhias ou sociedades anônimas poderão emitir empréstimos em obrigações ao portador (debêntures), de conformidade com o disposto nesta lei.”

O normativo destacado, percebe-se que a denominação “Obrigações ao Portador” é, pois, sinônimo da denominação “Debêntures”, esgotando-se maiores digressões ao processo hermenêutico-semântico, adotado, seja ele gramatical ou de ordem exclusivamente legal. As duas expressões técnicas se referem a uma coisa só – “TÍTULO DE CRÉDITO DEBÊNTURES”.

B - Sinonímia, segundo o Decreto-Lei nº. 9.783/1946

Esta, também, é a compreensão expressa no Decreto-Lei nº. 9.783/46, que empresta, assim, um histórico legal apontando que os legisladores dedicados em estudar a matéria, numa ou noutra década, distante ou próxima, não abandonaram a etimologia da definição da expressão “debêntures, como título de crédito, cujo sinônimo é obrigações”.

Vejamos, pois, como escreveu o legislador brasileiro da década de 40, quando editou o Decreto-Lei nº. 9.783, de 06 de setembro de 1946, que teve por objeto regular a admissão, para cotação em BOLSA, de ações ou obrigações ao portador.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:
Art. 1º As sociedades por ações, com sede no Brasil, ficam obrigadas, antes de entrar em funcionamento a requerer à Bôlsa de Valores mais próxima de sua sede a cotação de suas ações e obrigações ao portador (debêntures) .

Parágrafo único – As sociedades já organizadas têm o prazo de noventa (90) dias contados da publicação do presente Decreto-lei para cumprir o dispositivo deste artigo.

Portanto, não se justifica qualquer interpretação que diferencie, no mundo da ciência jurídica, a palavra “debênture” de “obrigações”.

C - Sinonímia segundo aspectos históricos

Até é certo dizer, somente para justificar uma bela viagem pela história da construção do sistema jurídico nacional, que todos os códigos civis brasileiros, até os de direito comercial, caracterizam que o dever de alguém quanto a um compromisso legal ou contratual, decorre, na seara do direito privado, de uma obrigação de dar e/ou entregar coisa certa, ou simplesmente resulta em uma obrigação de fazer.

O estudo deste “DEVER”, concebido como decorrente de lei, ato ou fato ou negócio jurídico, é objeto do ramo do direito privado, cientificamente denominado “Direitos Das Obrigações”.

A especificidade da matéria é de tal profundidade, que a ciência jurídica resolveu inseri-la dentro de todos os ramos do direito privado, inclusive, além do direito civil, no direito comercial, no direito cambial, financeiro, mobiliário e societário, entre outros.

O fenômeno não deriva da vontade deste ou daquele observador, aplicador ou cientista do direito, mas é conseqüência técnica, porque esta matéria, “direitos das obrigações”, diz respeito a todos os atos, fatos e negócios jurídicos, que gerem algum tipo/espécie de dever.

Por esta razão, o “direito das obrigações” normalmente está inserto no código civil, e muitas vezes em códigos comerciais. contudo seu posicionamento dentro de uma ou outra ordem legal não afasta a propriedade do instituto quanto aos efeitos inerentes à emissão de títulos de crédito ou outro tipo de ato, fato ou negócio jurídico de interesse do direito cambial, ou mais especificamente, do direito societário. Razão pela qual, existe, também na lei das sociedades anônimas, na lei uniforme de genebra – lug e na lei que institui o sistema normativo de regulação do mercado mobiliário brasileiro (e que também criou a cvm - comissão de valores mobiliários), necessária referência ao direito das obrigações, sem, contudo, querer fazer resultar disto a exclusão do “nomen iure”, de debêntures, em detrimento de seu sinônimo “obrigações”, só porque o referido título de crédito é objeto de estudo também do ramo do direito denominado “direito das obrigações”.

Por conseguinte, a identidade dos nomes e seu uso alternado justificam-se em decorrência da origem da palavra e sua natureza jurídica, como título de crédito representativo de contrato de mútuo tomado por uma companhia. de fato ou de direito.

“debêntures (do latim debo, debui, debitum, que significa dever, obrigação) são títulos de crédito emitidos pelas sociedades anônimas, em decorrência de empréstimos por elas obtidos junto ao público” .

Todavia, no que se refere à escola de direito societário, tanto nossos estudiosos, como os legisladores pátrios, optaram por sofrer maior influência do direito anglo-saxão. nem mesmo os americanos, que foram colonizados pelos ingleses, usam a palavra de sua pátria-mãe.

Os americanos preferiram adotar a expressão stock purchase, para denominar o título de crédito debênture.

A expressão inglesa – Debênture – foi legalmente adotada e empregada no Brasil. Todavia, em razão da forte influência que o Brasil sempre sofreu quanto aos estudos de doutrinadores franceses, o legislador brasileiro, usando do nosso especial “jeitinho”, tratou de tomar da doutrina francesa, para usar ao lado e como sinônimo da expressão inglesa ”Debênture”, derivada do latim, a expressão “obrigações”, que guarda correspondência com a palavra francesa - Obligation -, também adotada na legislação brasileira (como obrigações) especialmente antes do advento da lei 6.404/76.

Por isso Rubens Requião já lecionava tentando explicar o jeitinho brasileiro de agradar a franceses e ingleses.


Vejamos nosso renomado doutrinador Rubens Requião:

"AS DEBÊNTURES, TAMBÉM CHAMADAS OBRIGAÇÕES AO PORTADOR, são título de crédito causais, que representam frações do valor de contrato de mútuo, com privilégio geral sobre os bens sociais ou garantia real sobre determinados bens, obtidos pelas sociedades anônimas no mercado de capitais" (RUBENS REQUIÃO. Curso de Direito Comercial. 2º Volume. Saraiva. 25ª Edição. 2007, pág. 111) [Grifo nosso]. Mesmo ensinamento encontra-se em referido Mestre desde há muito, como é possível verificar em outra de suaS obraS: vide Curso de Direito Comercial. 2º Volume. Saraiva. 19ª. Edição. 1993. pág. 85.

Em 1976, consagrando a dupla expressão, “Debênture” ou “Obrigações”, como decisão técnica de nossos doutrinadores e legisladores, veio também a lei 6.404, de 15.12.1976, que consolidou a lei brasileira das sociedades anônimas. nela, no detalhe, cuidou-se de denominar um só título de crédito utilizando-se ambas as expressões, adotando assim, nos seus arts. 52 a 74, os dois “sinônimos” (obrigações e debênture):

D - Sinonímia específica, segundo a Lei das Sociedades Anônimas – Lei 6.404/76.

Vejamos a dicotomia etimológica da lei brasileira das sociedades anônimas – lei 6.404/76 - , quando, em dois artigos diferentes, separa duas palavras distintas, para referir-se a uma só circunstância jurídica, a um só tipo de título de crédito, a um só tipo de relação jurídica de direito privado, própria das sociedades anônimas de direito privado, da espécie de capital aberto, da espécie sociedade anônima de economia mista, inclusive:

Vejamos o artigo 52 da Lei das Sociedades Anônimas:

Art. 52. A companhia poderá emitir debêntures que conferirão aos seus titulares direito de crédito contra ela, nas condições constantes da escritura de emissão e do certificado. - (repare a expressão “DEBÊNTURES”):
  

Agora se transcreve o art. 54 da mesma Lei das Sociedades Anônimas, que, ipsis litteris, aduz o que segue:

Art. 54 - A debênture terá valor nominal expresso em moeda nacional, salvo nos casos de obrigação que, nos termos da legislação em vigor, possa ter o pagamento estipulado em moeda estrangeira & Artigo alterado pela Lei Nº. 10.303/01 - (repare a expressão “obrigação”)

Mesmo sendo repetitivo transcrever outros dispositivos legais, estes tornam pacífico o fato jurídico de o legislador brasileiro ter formalmente optado por usar duas palavras distintas, uma de origem no latim, mas adaptada pelo direito inglês (Debêntures), e uma segunda palavra, derivada do direito francês (Oblication) – obrigações, para denominar e conceituar um só tipo de título de crédito, uma só relação jurídica de direito societário.

Vejamos o texto do estatuto original da sociedade anônima de direito privado Eletrobrás, criada por força de lei, exatamente porque seu sócio controlador é um ente com personalidade jurídica de direito público, dependendo, pois, a movimentação do capital e patrimônio que integralizou, constar em autorização expressa em lei:

VIDE TRANSCRIÇÃO DE PARTE DOS ESTATUTOS SOCIAIS:


“Capítulo II - DO CAPITAL DA ELETROBRÁS

Art. 6o A ELETROBRÁS terá inicialmente o capital de Cr$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de cruzeiros), divididos em 3.000.000 (três milhões) de ações ordinárias nominativas, no valor de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) cada uma.
....
....
...

Art. 9o A Sociedade poderá emitir, até o limite do dobro do seu capital social integralizado, obrigações ao portador, com ou sem a garantia do Tesouro Nacional.

Art. 10. Nos aumentos de capital, será assegurada preferência às pessoas jurídicas de direito público, para a tomada de ações da Sociedade, respeitado o disposto no art. 7o, “in fine”, e será adotada a mesma norma nos lançamentos de obrigações.

Art. 11. Todos os recursos do Fundo Federal de Eletrificação serão depositados no Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, a crédito de conta especial que só poderá ser movimentada pela ELETROBRÁS, respeitadas as aplicações ou vinculações nos termos do art. 7o, da Lei no 2.944, de 8 de novembro de 1956. Os saques da ELETROBRÁS à conta do Fundo serão considerados integralização do seu capital subscrito pela União, ou adiantamento por conta do capital a ser subscrito pela União, em cumprimento do art. 6o, § 1o, desta lei.”

O estatuto da sociedade anônima de direito privado denominada Eletrobrás, contempla com a palavra “obrigações”, a situação jurídica relativa as debêntures emitidas em contrapartida do dinheiro que sua sócia controladora tomou emprestado de consumidores de energia elétrica, para integralizar capital na própria Eletrobrás.

Conforme consta das deliberações de Assembléia Geral de Acionistas, todos os acionistas deliberaram, em ata usando a expressão debêntures, exatamente para conceituar a proporcional emissão de títulos de crédito conversíveis em ações, que justificasse o aumento de capital subscrito com as correspondentes integralizações realizadas pela sócia controladora, com o dinheiro que tomara emprestado (empréstimo compulsório) de consumidores de energia elétrica.

Superada a questão da Sinomínia entre “Debêntures e “Obrigações ao Portador”, passamos a enfrentar o questionamento da Prescrição:

Em apertada síntese,  analisando a legislação pertinente temos que a natureza dos títulos da Eletrobrás recebidos pelo consumidor como forma de pagamento do Empréstimo Compulsório, é de mera operação mercantil efetuada pela ELETROBRÁS.

É incontroverso, que não estamos diante de relação jurídica tributária, nem mais diante de uma relação jurídica administrativa. Portanto, não podem ser aplicados os prazos prescricionais estabelecidos no  Decreto nº 20.910 e/ou Dec. Lei 4.597, devendo ser aplicada à espécie os prazos prescricionais previstos na legislação civil, reconhecendo-se, assim, como incidente o prazo prescricional vintenário para a cobrança dos valores decorrentes das debêntures da Eletrobrás.

Por outro lado, justifica-se que a prazo prescricional para cobrança das debêntures da Eletrobrás é vintenário (20 anos), pois a Eletrobrás é sociedade de economia mista, por não satisfazer os pressupostos estabelecidos no art. 2º, do Decreto Lei nº 4597/42, pois sua fonte de renda básica são as tarifas (preço), e não impostos, taxas ou contribuições exigíveis por Lei.

Ademais, ainda que se não bastasse a prescrição ser vintenária (20 anos) o referido crédito não está prescrito face o reconhecimento da dívida por parte da Eletrobrás em diversas Atas de Assembléias de Acionistas, fato este que suspende a contagem do referido prazo que é de 20 anos após o vencimento do título.

Diante do exposto o detentor do referido título poderá promover uma ação de execução perante a Justiça Comum buscando a satisfação do seu crédito.
Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados S/S - OAB/RS 22.136 - OAB/SC 22.281-A - OAB/GO 28.659-A - OAB/MG 92.047 - OAB/RJ 2.541-A - OAB/SP 17.2838-A - OAB/DF 2.074-A - OAB/MT 10.305-A - OAB/BA 23.016
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