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Perguntas e Respostas
O que é Precatório Alimentar?
O Precatório Alimentar surgiu da necessidade prática de se pagar de forma ordenada um crédito que dispensaria o próprio precatório, em razão do privilégio que ele tem. Com isso, criou-se cronologia privilegiada para este tipo de crédito, possibilitando assim a preferência no seu pagamento.
Existe preferência no pagamento do Precatório Alimentar e por que utilizá-lo?
Em razão de privilégio outorgado pelo art. 100 da Constituição Federal, sim existe preferência no pagamento deles, mas, por uma destas ironias do destino, o pagamento destes precatórios estão sendo preteridos pelos entes da federação. Portanto, a utilização deste crédito se mostra muito mais vantajosa para a empresa cessionária em razão de um maior deságio.
Por que adquirir um crédito de precatório e quais as vantagens auferidas à empresa?
Em razão da mora e do elevado tempo para o adimplemento destes créditos a empresa cessionário poderá adquiri-Ios com deságio de até 40% (quarenta por cento) do valor. E como os precatórios têm poder liberatório para o pagamento de tributos, conforme art. 78 da ADCT, podem ser usados para o pagamento do tributo do mês vincendo, por compensação. Isto aufere competitividade à empresa que, por desembolsar um valor menor para o pagamento de seus tributos, poderá reinvestir este ativo na própria empresa.
Como a empresa adquire precatórios e os utiliza para o pagamento de seus tributos?

A aquisição destes créditos se dá por cessão e a Édison Freitas de Siqueira Advocacia Empresarial intermedia à compra dos mesmos, com verificação de idoneidade e validade dos precatórios, garantindo quanto a sua existência e legitimidade.

A Édison Freitas de Siqueira Advocacia Empresarial tem fórmulas idôneas e amplamente testadas na administração destes créditos, para a sua devida utilização na quitação de tributos do mês, via utilização do instituto da compensação tributária.

O Precatório Alimentar só pode ser utilizado na compensação de tributos?
O Precatório judicial pode ser utilizado além da compensação tributária, como nomeação à penhora ou substituição desta. Nesta última ainda leva vantagem pois que o mesmo equivale a dinheiro, nas palavras da Corte Superior e, portanto, este bem é preferencial à penhora, nos termos da lei (art. 656 do CPC c/c art. 11 da Lei n.º 6.830/80).
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